TJAL - 0805520-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
19/06/2025 14:55
Acórdãocadastrado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805520-03.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Ricardo Alves Mendonça - Paciente: Luiz Arthur Milhazes Feitosa - Impetrado: Juizo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
18/06/2025 14:34
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2025 14:34
Denegado o Habeas Corpus
-
18/06/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 14:57
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:39
Incluído em pauta para 05/06/2025 11:39:45 local.
-
26/05/2025 13:18
Processo para a Mesa
-
23/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 12:15
Ato Publicado
-
22/05/2025 11:49
Vista / Intimação à PGJ
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805520-03.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Ricardo Alves Mendonça - Paciente: Luiz Arthur Milhazes Feitosa - Impetrado: Juizo da 11ª Vara Criminal da Capital-AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805520-03.2025.8.02.0000, impetrado por Ricardo Alves Mendonça, em favor de Ricardo Alves Mendonça, contra decisão do Juizo da 11ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0700821-51.2025.8.02.0067. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 22/04/2025 pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 3.
Alega que as provas utilizadas são ilícitas, uma vez que inexistiram fundadas razões para a realização de busca domiciliar. 4.
Aduz, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentou-se em declarações genéricas, vez que o magistrado não apresentou argumentos concretos que justificassem a necessidade da medida cautelar adotada. 5.
Requer, deste modo, o deferimento do pedido liminar de soltura.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade das provas obtidas em decorrência da busca pessoal infundada. 6. É o relatório, no essencial.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ante a ausência de fundamentação idônea. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
Nesse contexto, não há que se acolher, ao menos na presente fase processual, a alegação de ilegalidade da busca, tendo em vista que o consentimento do morador, quando prestado de forma livre e voluntária, sem qualquer coação ou constrangimento, legitima o ingresso de agentes estatais no domicílio para a realização de busca e apreensão de objetos relacionados ao delito. 10.
Demais disto, consoante se observa no auto de exibição e apreensão de fl.11, foi encontrado com o paciente 530 gramas de cocaína, uma balança de precisão e um celular.
Logo, diante deste cenário, constata-se a necessidade de manter a prisão preventiva do paciente a fim de preservar a garantia da ordem pública. 11.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 12.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 13.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ricardo Alves Mendonça (OAB: 12464/AL) -
20/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2025 11:50
Encaminhado Pedido de Informações
-
20/05/2025 11:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/05/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741908-25.2024.8.02.0001
Valderez Carla da Silva
Vanderlon dos Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2024 21:20
Processo nº 0807721-07.2021.8.02.0000
Jandete Melo de Sena
Eliane Lira Santos de Sena
Advogado: Manoel Arnor Alexandre
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2021 12:21
Processo nº 0742712-27.2023.8.02.0001
Williams Justino
Banco Rci Brasil S.A.
Advogado: Elizangela Ferreira dos Santos Mattos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2023 17:11
Processo nº 0700107-63.2020.8.02.0036
Procomun
Equatorial Energia Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2020 08:16
Processo nº 0732186-64.2024.8.02.0001
Banco Pan SA
Marcus Walerio Candido Nascimento Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2024 13:40