TJAL - 0718183-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 01:03 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2025 11:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/08/2025 11:42 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            01/08/2025 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) - Processo 0718183-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTOR: B1Enaldo Marques da SilvaB0 - Trata-se de procedimento comum ajuizado por Enaldo Marques da Silva em face do Município de Maceió, partes regularmente qualificadas.
 
 Em despacho proferido às fls. 21/23, foi determinada a emenda à inicial, para adequação da exordial aos ditames previstos no art. 303, do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, o autor não cumpriu à contento a emenda requestada por este Juízo. É o relatório.
 
 Decido. À luz do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz concederá a oportunidade ao autor emendar à inicial e em caso de descumprimento da diligência, imperativo, pois, seu indeferimento, vejamos: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) In casu, apesar da parte autora ter sido intimada para emendar à inicial nos termos postos no despacho de fls. 21/23, não cumpriu à contento as determinações ali exaradas.
 
 Isto posto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
 
 I, da lei de ritos pátria.
 
 Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC passou a dispor o seguinte: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
 
 Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
 
 No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
 
 Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL,31 de julho de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            31/07/2025 19:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2025 17:04 Indeferida a petição inicial 
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                                            31/07/2025 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 17:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL) Processo 0718183-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enaldo Marques da Silva - DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Enaldo Marques da Silva, na qual objetiva o recebimento em pecúnia de licenças prêmio não gozadas e nem computadas em dobro para fins de tempo de serviço, quando do período de atividade no serviço público.
 
 Na espécie em tela, considerando-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV não possui legitimidade para figurar como réu neste feito, e no intuito de se evitar arguição de nulidade futura, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial e corrija o polo passivo da demanda, retificando o equívoco, conforme recomenda o Enunciado nº 296 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPC.
 
 Enunciado 296.
 
 Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 39 e 340, sem ônus sucumbenciais.
 
 Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUIPREV.
 
 RECONHECIDA .
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VEDAÇÃO À CONVERSÃO.
 
 JUROS E CORREÇÃO . 1.
 
 Por não possuir a licença-prêmio natureza previdenciária, mas indenizatória, apenas o Município de Quirinópolis é legítimo para figurar no polo passivo da lide, pois é com quem se manteve o vínculo jurídico durante o período aquisitivo e a quem competia conceder o usufruto, devendo, assim ser reconhecida a ilegitimidade passiva da QUIPREV. 2.
 
 Deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da QUIPREV, eis que ausente qualquer responsabilidade quanto às cobranças de licenças-prêmio não usufruídas . 3.
 
 No que diz respeito a prescrição, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público, o que não se verifica no caso em comento. 4.
 
 O servidor público que durante sua atividade deixou de usufruir da licença-prêmio e férias, não tendo sido computado o respectivo período em dobro para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração Pública . 5.
 
 Os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público, à luz dos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária será devida desde quando as verbas deveriam ter sido pagas pela Fazenda Pública, incidindo-se uma única vez, com base no IPCA-E. 1º APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 2º APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA .
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELO ( § 11, DO ART. 85, CPC). (TJ-GO - AC: 51395712620218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a).
 
 Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA .
 
 GOIASPREV.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ELA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
 
 A conversão em pecúnia de licenças-prêmio implementadas e não usufruídas pelo servidor público quando em atividade, possui natureza indenizatória, portanto, não envolve benefícios previdenciários, assim, a Goiasprev é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual . 2.
 
 Reconhecida a ilegitimidade passiva da Goiasprev, extingue-se o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 VI, do CPC, com a consequente condenação da parte autora ao correspondente pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, inc.
 
 I, do CPC. 3.
 
 A partir de 09/12/2021, deve ser observado o índice da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora dos valores da condenação, conforme art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a sentença ser reformada neste ponto, de ofício.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5226935-87 .2022.8.09.0138 RIO VERDE, Relator.: Des(a) .
 
 DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            19/05/2025 01:34 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2025 15:07 Despacho de Mero Expediente 
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                                            16/05/2025 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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