TJAL - 0805360-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:03
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805360-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LEONIO MIGUEL PRUDENCIO BATISTA (Representado(a) por sua Mãe) Marlene Prudência da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Leonio Miguel Prudencio Batista, menor impúbere, representado por sua genitora Marlene Prudência da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 57/62 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0701066-27.2024.8.02.0090, em face do Município de Maceió, que, deferiu parcialmente o pleito liminar, nos seguintes termos, naquilo que importa ao presente julgamento: (...) Quanto à requisição de aplicação de métodos específicos nas terapias solicitadas (ABA, TECCH, PEC''s e outros), entendo que não cabe à parte autora escolher a qualificação dos profissionais que serão disponibilizados pelo Município de Maceió, considerando, ainda, os diversos pareceres do NATJUS em demandas do mesmo tipo, que informa não haver dados atuais na literatura científica que demonstre ma superioridade ou inferioridade entre os métodos existentes.
Assim, INDEFIRO o pedido relativo a esses métodos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado,tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: "PSICOLOGIA, FONOAUDIÓLOGA, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA E EDUCADOR FÍSICO", como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor,no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de seremtomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, a parte autora/recorrente, preliminarmente, solicita os benefícios da gratuidade da justiça, em face de menor de idade figurando no polo ativo da demanda (págs. 2 e 18), para então pugnar pela reforma, parcial da decisão combatida, apenas no ponto que indeferiu a "TERAPIA COMPORTAMENTAL/ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, FONOAUDIOLOGIA EM LINGUAGEM, TEACCH, PSICOMOTRICIDADE." (pág. 7). 3.
Na ocasião, afirma que "... conforme relatório médico apresentado pela parte agravante, existem informações detalhadas a respeito da enfermidade, conforme diretrizes apontadas na Resolução nº 31, do Conselho Nacional de Justiça, de 30/03/2010, contendo CID, prescrição da necessidade do tratamento e etc.
Nessa fenda, o médico que acompanha o paciente portador de alguma enfermidade, possui legitimidade para prescrever laudo, informando a doença e a terapêutica necessária para o tratamento . " (pág. 13). 4.
Prosseguindo, sustenta, que, "...pelo quadro clínico da agravante e a real necessidade do mesmo, indicará o médico que o acompanha, o melhor e ideal tratamento para necessidade do infante.
Nessa fenda, por não ter a parte agravante, condições de custear o procedimento de forma privada, faz-se necessária a intervenção judicial para garantir o direito fundamental do Paciente à saúde e melhoria de sua qualidade de vida, fazendo-o conforme orientação do médico que acompanha o menor, isto é: realizando o tratamento conforme indicação médica, e com a devida utilização dos métodos terapêuticos mencionados na inicial, na carga horária definida pelo médico." (pág. 16). 5.
Ante tais fundamentos, requer: "atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento dos métodos indicados, com a carga horária prescrita pelo médico, qual seja: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICOLOGIA TERAPIA COMPORTAMENTAL/ABA (03 SESSÕES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRAÇÃO SENSORIAL (03 SESSÕES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA LINGUAGEM (03 SESSÕES POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA - ESPECIALIZAÇÃO EM TEACCH (03 SESSÕES POR SEMANA); EDUCAÇÃO FÍSICA - PSICOMOTRICIDADE (03 SESSÕES POR SEMANA) CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 1 HORA POR TEMPO INDETERMINADO; " (pág. 18).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 6.
Na decisão monocrática (págs. 84/99) foi deferido o pedido de antecipação de tutela requestado. 7.
Contrarrazões apresentadas (págs. 122/131), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 8.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (págs. 141/152). 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
16/07/2025 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 18:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:37
Volta da PGJ
-
03/06/2025 11:37
Ciente
-
03/06/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:50
Ciente
-
02/06/2025 07:25
Vista / Intimação à PGJ
-
01/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 17:24
Ato Publicado
-
19/05/2025 15:43
Certidão sem Prazo
-
19/05/2025 15:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 14:18
Vista à PGM
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805360-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LEONIO MIGUEL PRUDENCIO BATISTA neste ato representado por Sra.
MARLENE PRUDÊNCIA DA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Leonio Miguel Prudencio Batista, menor impúbere, representado por sua genitora Marlene Prudência da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 57/62 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0701066-27.2024.8.02.0090, em face do Município de Maceió, que, deferiu parcialmente o pleito liminar, nos seguintes termos, naquilo que importa ao presente julgamento: (...) Quanto à requisição de aplicação de métodos específicos nas terapias solicitadas (ABA, TECCH, PEC''s e outros), entendo que não cabe à parte autora escolher a qualificação dos profissionais que serão disponibilizados pelo Município de Maceió, considerando, ainda, os diversos pareceres do NATJUS em demandas do mesmo tipo, que informa não haver dados atuais na literatura científica que demonstre ma superioridade ou inferioridade entre os métodos existentes.
Assim, INDEFIRO o pedido relativo a esses métodos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado,tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: PSICOLOGIA, FONOAUDIÓLOGA, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA E EDUCADOR FÍSICO, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor,no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de seremtomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, a parte autora/recorrente, preliminarmente, solicita os benefícios da gratuidade da justiça, em face de menor de idade figurando no polo ativo da demanda (págs. 2 e 18), para então pugnar pela reforma, parcial da decisão combatida, apenas no ponto que indeferiu a "TERAPIA COMPORTAMENTAL/ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, FONOAUDIOLOGIA EM LINGUAGEM, TEACCH, PSICOMOTRICIDADE." (pág. 7). 3.
Na ocasião, afirma que "... conforme relatório médico apresentado pela parte agravante, existem informações detalhadas a respeito da enfermidade, conforme diretrizes apontadas na Resolução nº 31, do Conselho Nacional de Justiça, de 30/03/2010, contendo CID, prescrição da necessidade do tratamento e etc.
Nessa fenda, o médico que acompanha o paciente portador de alguma enfermidade, possui legitimidade para prescrever laudo, informando a doença e a terapêutica necessária para o tratamento . " (pág. 13). 4.
Prosseguindo, sustenta, que, "...pelo quadro clínico da agravante e a real necessidade do mesmo, indicará o médico que o acompanha, o melhor e ideal tratamento para necessidade do infante.
Nessa fenda, por não ter a parte agravante, condições de custear o procedimento de forma privada, faz-se necessária a intervenção judicial para garantir o direito fundamental do Paciente à saúde e melhoria de sua qualidade de vida, fazendo-o conforme orientação do médico que acompanha o menor, isto é: realizando o tratamento conforme indicação médica, e com a devida utilização dos métodos terapêuticos mencionados na inicial, na carga horária definida pelo médico." (pág. 16). 5.
Ante tais fundamentos, requer: "atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento dos métodos indicados, com a carga horária prescrita pelo médico, qual seja: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICOLOGIA - TERAPIA COMPORTAMENTAL/ABA (03 SESSÕES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL - INTEGRAÇÃO SENSORIAL (03 SESSÕES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA - LINGUAGEM (03 SESSÕES POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA - ESPECIALIZAÇÃO EM TEACCH (03 SESSÕES POR SEMANA); EDUCAÇÃO FÍSICA - PSICOMOTRICIDADE (03 SESSÕES POR SEMANA) - CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 1 HORA - POR TEMPO INDETERMINADO; " (pág. 18).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório.
Decido. 7.
De início, consoante se depreende da petição recursal, a parte recorrente solicita os benefícios da gratuidade da justiça, em face de menor de idade figurando no polo ativo da demanda (págs. 2 e 18). 8.
Convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 9.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 10.
No ponto, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 11.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família. 12.
Acerca da matéria, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 13.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 14.
No caso em testilha, o agravante = recorrente, menor impúbere, conta com 4 (cinco) anos de idade (pág. 21 da origem), que, por sua vez, requer a gratuidade da justiça sob o argumento de que "...não dispõe de condições financeiras que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sobretudo em um processo de tal monta." 15.
Pois bem.
Em se tratando de direito à assistência judiciária gratuita pleiteada por menor, representado por um de seus genitores, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça recomenda, inicialmente, a incidência da regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, e, por via de consequência, o deferimento do benefício ao infante, visto a presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação; ressalvando-se, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, a possibilidade de o réu demonstrar prova em contrário à concessão da gratuidade, privilegiando, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 16.
Deveras, o direito ao benefício da gratuidade da justiça tem natureza individual e personalíssima, não sendo possível exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta do infante, como o seu representante legal.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO ACESSO à JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO.
RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL.
ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial. (REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifos aditados). 17. É o caso dos autos. 18.
Acresce evidenciar, outrossim, que oprocessoprincipal, em que o menor pleiteia a gratuidade da justiça, diz respeito à ação ajuizada em face do Município de Maceió, objetivando o fornecimento das terapias multidisciplinares e métodos específicos para tratamento clínico de sua patologia = Autismo. 19.
Dentro desses contornos, é imprescindível que seja considerada a natureza do direito material objeto dos autos de origem; portanto, irremediável a constatação da impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque fornecimento de profissionais da saúde, responsáveis pelas terapias multidisciplinares e métodos específico, objetivando salvaguardar a saúde do infante. 20.
Desta feita, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por menor, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015, nos termos da interpretação conferida pelo STJ, conclui-se que a benesse requerida deve ser concedida. 21.
Deveras, com fundamento no preceituado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 22.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 23.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 57/62 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0701066-27.2024.8.02.0090, em face do Município de Maceió, que, deferiu parcialmente o pleito liminar, requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 24.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 25.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 26.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 27.Assim, não é demais repisar:- se a soma das debilidades do menor impúbere (pág. 21 da origem), advindas do AUTISMO, faz com que seja indispensável, com base em relatório médico (pág. 32) que assiste o infante, a necessidade do tratamento completo prescrito por especialista, qual seja, acompanhamento por equipe multidisciplinar, nos termos da inicial de origem, e, no presente recurso, para salvaguardar a saúde do menor - agravante, in casu, cabe analisar os requisitos que legitimam a pretendida aquisição, conforme prescrito pela médica assistente, a ser fornecido pelo Estado de Alagoas, a dizer, dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 28.Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 29.Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 30.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 31.
Da leitura dos autos principais, extrai-se que o menor impúbere, representado por sua genitora (págs. 20 e 23 da origem), é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível de suporte 3, com comorbidades TDAH, que, de acordo com o relatório do médico (pág. 32), emitido pela Dra.
Esiane de Freitas, CRM/AL 8070 e RQE 5577, atestando que o infante apresenta "...quadro compatível com CID-10: F84.0 (AUTISMO INFANTIL), paciente apresenta quadro moderado com limitações importantes de funcionamento (...)". 32.
Em razão disso, atesta a médico assistente acerca da necessidade "...de acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado", a dizer: "PSICOLOGIA - TERAPIA COMPORTAMENTAL/ABA - 03 SESSÕES POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL - INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 03 SESSÕES POR SEMANA; FONOAUDIOLOGIA - LINGUAGEM - 03 SESSÕES POR SEMANA; PSICOPEDAGOGIA - ESPECIALIZAÇÃO EM TEACCH - 03 SESSÕES POR SEMANA; EDUCAÇÃO FÍSICA -PSICOMOTRICIDADE - 03 SESSÕES POR SEMANA." "SESSÃO COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS" (=sic). 33.
O parecer, opinativo, do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL, de págs. 44/56 da origem, destaque-se: 34.
Ocorre o seguinte, a digna Magistrada de origem entendeu pela concessão parcial do pleito autoral, assim o fazendo, "... indeferiu aplicação de métodos específicos nas terapias solicitadas (ABA, TECCH, PEC''s e outros)" (pág. 60), deferindo apenas as "terapias: PSICOLOGIA, FONOAUDIÓLOGA, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA E EDUCADOR FÍSICO. 35.
Ab initio, faz-se necessário enfatizar, as limitações formais e orçamentárias, ainda que relevantes, não têm o condão de restringir ou aniquilar a plenitude da Garantia do Direito Constitucional de Acesso à Saúde pela população carente CF, art. 196. À luz da jurisprudência do STF, verbis: O art.196daConstituição federalestabelece dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. 36.Com efeito, a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado a dizer que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis no tocante à execução de políticas públicas tendentes a priorizar e proporcionar meios e condições indispensáveis ao atendimento da população de baixa renda, inclusive, no que diz com exames, procedimentos cirúrgicos, remédios, tratamentos médicos e ambulatoriais, e não apenas prevenir e reprimir doenças, a demonstrar tratar-se da presença de direito público subjetivo CF, art. 196 . 37.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 38.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 39.
Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 40.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 41.
Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 42.Sobre o Dever do Estado e o Direito às medidas e Prestações de Saúde, esclarece o Professor José Afonso da Silva: (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula "à saúde é direito de todos", assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo "todos", que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde , e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula "a saúde é dever do Estado", compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.
O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos - políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (= obra citada pág. 768). 43.De arremate, acerca da garantia do direito à saúde expresso no art. 196 da Constituição Federal, enfatiza José Afonso da Silva: (...) para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido (...)" o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes. (= obra citada pág. 768). 44.
Importa dizer que o perigo de dano milita em favor do paciente.
De pronto, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que o perigo da demora consiste em grave violação à dignidade do agravante, menor impúbere, mormente por se tratar de fornecimento de tratamento multidisciplinar perseguido na inicial originária, em conformidade com relatório médico, o que é imprescindível a sua saúde, visto que, consoante alhures transcrito o próprio Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL opinou também que: 45.Ainda devo consignar, que do parecer susomencionado não se extrai que o tratamento indicado pelo médico assistente não traga benefícios para a saúde do menor de idade, até mesmo porque do relatório médico, consoante alhures transcrito, restou consignado de forma expressa que o infante apresenta " transtorno moderado com limitações importantes" (pág.32). 46.
Dessa forma, no meu humilde pensar, deve ser deferido tratamento total na forma prescrita pelo médico assistente, consoante alhures transcrito. 47.
Assim, presentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, imperativo se faz, no caso dos autos, autorizar o fornecimento total do tratamento perseguido pela parte autora = recorrente, a dizer, " "PSICOLOGIA - TERAPIA COMPORTAMENTAL/ABA - 03 SESSÕES POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL - INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 03 SESSÕES POR SEMANA; FONOAUDIOLOGIA - LINGUAGEM - 03 SESSÕES POR SEMANA; PSICOPEDAGOGIA - ESPECIALIZAÇÃO EM TEACCH - 03 SESSÕES POR SEMANA; EDUCAÇÃO FÍSICA -PSICOMOTRICIDADE - 03 SESSÕES POR SEMANA." "SESSÃO COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS" (=sic). ", nos termos do relatório médico de pág. 32 da origem. 48.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Assim o fazendo, determino: a) Que o Município de Maceió = agravado forneça o tratamento total perseguido pela parte autora = agravante, por tempo indeterminado: "PSICOLOGIA - TERAPIA COMPORTAMENTAL/ABA - 03 SESSÕES POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL - INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 03 SESSÕES POR SEMANA; FONOAUDIOLOGIA - LINGUAGEM - 03 SESSÕES POR SEMANA; PSICOPEDAGOGIA - ESPECIALIZAÇÃO EM TEACCH - 03 SESSÕES POR SEMANA; EDUCAÇÃO FÍSICA -PSICOMOTRICIDADE - 03 SESSÕES POR SEMANA." "SESSÃO COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS" , nos termos do relatório médico de pág. 32 da origem. b) Que o fornecimento do tratamento supracitado fique condicionado à apresentação anual, pela parte autora, de prescrição médica atualizada (atestado, laudo, receituário ou relatório), assinado pela especialista que assiste a parte autora, comprovando, na via administrativa, a necessidade de continuidade do tratamento/fornecimento das terapias ora perseguidas. 49.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude, informando-lhe o teor desta decisão. 50.No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 51.Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 52.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 53.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 54.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 56.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Maceió, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
17/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743902-59.2022.8.02.0001
Melque Miller da Silva Cavalcante
Alliance Corporation Solucoes em Investi...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2023 14:35
Processo nº 0733553-36.2018.8.02.0001
Myrella Lorraynee Veira Gomes, Neste Ato...
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros C...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2019 15:33
Processo nº 0740443-15.2023.8.02.0001
Eloisa Oliveira do Amaral
Ser Educacional S.A. Uninassau
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2024 13:31
Processo nº 0805407-49.2025.8.02.0000
Cicero Benicio Borges da Silva
Braskem S.A
Advogado: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 11:15
Processo nº 0805366-82.2025.8.02.0000
Maria do Socorro Carvalho dos Santos
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 08:28