TJAL - 0805325-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:24
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 16:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:24
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805325-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0721507-15.2018.8.02.0001/02, proposta por Maria de Lourdes Rodrigues da Silva.
Na decisão recorrida (págs. 84/87, origem), o juízo de primeiro grau homologou os cálculos e determinou a intimação da executada, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o depósito, em benefício da exequente, do valor sobejante, sob pena de constrição forçada dos valores por meio do Sisbajud, nos seguintes termos: Assim, entendo que os cálculos devem ser homologados da seguinte forma: a) Danos morais, no importe de R$5.119,12; b) Danos materiais, correspondente a devolução dobrada, no importe de R$47.622,04; c) Honorários sucumbenciais, no valor de R$5.801,52.
Diante disso, intime-se a parte Executada para, no prazo de quinze dias, proceder com o depósito, em benefício do exequente, do valor sobejante, sob pena de constrição forçada dos valores por meio do Sisbajud.
Em suas razões (págs. 1/19), o agravante alegou, em síntese, a existência de erro nos cálculos homologados, existindo excesso de execução; que o seguro garantia é meio idôneo de garantir a execução; e a existência de litigância de má-fé.
Além disso, sustentou a necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento do valor relativo ao prêmio do seguro fiança, bem como dos honorários de sucumbência da fase de execução, os quais devem ser arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o excesso executado.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reconhecida a nulidade da execução, ante a ausência de liquidação, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Da análise dos autos, constata-se que o juízo de origem (págs. 84/87), no momento de homologar os cálculos, fundamentou: Com efeito, da análise dos cálculos juntados pela parte Executada (fls. 02/07), verifico que, de fato, a Exequente fez constar numerários que foram declarados prescritos - anteriores à 23/08/2013 -, sendo, portanto, inexequíveis.
Quanto à taxa utilizada para correção dos danos materiais, deve-se observar que foi determinado à Taxa Selic, desde cada desconto realizado, a qual também não foi observada pela Requerente.
Nada obstante, verifico que a parte Executada não contabilizado a devolução dobrada dos valores.
Por fim, que tange aos danos morais, entendo que os cálculos apresentado pela Exequente estão de acordo com aquilo que foi determinado.
A decisão agravada baseou-se nos parâmetros estabelecidos pelo título executivo, tendo reconsiderado a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para perícia contábil.
Ressalte-se que o juízo de origem entendeu inexistir a necessidade de remeter os autos à perícia, por já constarem todos os elementos necessários ao julgamento do pleito.
Assim, neste momento processual, em sede de cognição superficial, não se verifica afronta manifesta vício capaz de ensejar o afastamento dos cálculos homologados.
Além disso, não se comprovou a existência de risco efetivo de dano irreversível.
O eventual bloqueio de valores em conta bancária, caso efetivado, diz respeito a obrigação de natureza pecuniária, cujo prejuízo é, em regra, reparável por meio de ressarcimento futuro, inclusive com incidência de correção monetária e juros.
Ademais, a agravante alega possuir apólice de seguro como garantia da dívida, o que, por si, reforça a ausência de risco iminente, considerando que a constrição patrimonial seria subsidiária e sujeita a controle judicial.
Importante ressaltar, ainda, que a homologação judicial dos cálculos, como no caso concreto, salvo prova técnica em contrário, reveste-se de presunção de legalidade e adequação, não sendo possível a esta instância revisora substituí-la por mera discordância aritmética ou interpretação unilateral da parte, sem violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo nos autos elementos que evidenciem de forma clara e objetiva a plausibilidade jurídica do direito alegado, nem o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal de urgência.
Em relação a alegação de litigância de má-fé, entendo ser necessária uma análise mais aprofundada, que não cabe neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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18/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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17/05/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:35
Distribuído por dependência
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14/05/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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