TJAL - 0723447-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:35
Apensado ao processo
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0723447-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Juraci Teodoro FilhoB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 13/05/2020, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 14/05/2020, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0723447-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Juraci Teodoro FilhoB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 dias, informe sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 21:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0723447-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Teodoro Filho - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 15/16 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal.
Por fim, seja intimada a parte autora para, em igual prazo, indicar o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "a", instruindo os autos com a respectiva planilha, adequando o valor da causa de acordo com o seu real proveito econômico, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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