TJAL - 0808119-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 13:18
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808119-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Karollyni da Silva Cavalcante, Representada Por Adriano Patrício da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808119-46.2024.8.02.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió.
Advogados: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outros.
Recorrida: Karollyni da Silva Cavalcante.
Representa: Adriano Patrício da Silva.
Defensor P: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 2/DF).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os ditames do s Art. 10, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.656/1998; Arts. 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 54, §4º da Lei nº 8.078/1990; Art. 927, III do CPC/2015; Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002" (sic, fl. 193); sob fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pleiteada pela beneficiária recorrida, em razão da existência de parecer divergente da junta médica e da não comprovação da urgência do procedimento, e de que a ordem de bloqueio de verbas foi desarrazoada.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 226/236, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fl. 216, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão hostilizado "fere os ditames do s Art. 10, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.656/1998; Arts. 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 54, §4º da Lei nº 8.078/1990; Art. 927, III do CPC/2015; Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002" (sic, fl. 193); na medida em que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pleiteada pela beneficiária recorrida, em razão da existência de parecer divergente da junta médica e da não comprovação da urgência do procedimento, e que a ordem de bloqueio de verbas foi desarrazoada.
Pois bem.
Sobre a primeira tese, salutar consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Outrossim, igualmente devem ser inadmitidas as alegações referentes a eventual desacerto na aplicação de medidas assecuratórias, pois consistem em pleitos incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, posto que dependem do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
INADMISSÍVEL. 1.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela procedência dos bloqueios SISBAJUD no caso dos autos. 2.
Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria de fato.
Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3 .
Alegação apresentada apenas no agravo interno constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322406 SP 2023/0069974-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024, grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
17/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 22:18
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:25
Ciente
-
22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2025 16:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/01/2025 16:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/01/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 14:38
Acórdãocadastrado
-
18/10/2024 12:37
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/10/2024 12:37
Conhecido o recurso de
-
17/10/2024 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
16/10/2024 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 21:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/10/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 12:41
Incluído em pauta para 04/10/2024 12:41:33 local.
-
01/10/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 13:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/09/2024 15:02
Ciente
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26/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 07:50
Ciente
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09/09/2024 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 15:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/08/2024 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 14:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2024 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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20/08/2024 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 08:31
Distribuído por dependência
-
12/08/2024 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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