TJAL - 0700236-70.2023.8.02.0066
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0700236-70.2023.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Antonia Gomes da SilvaB0 - B1Ana Raquel da Silva GamaB0 - B1Cristina Alves CampêloB0 - B1Letícia Luize Santos DiasB0 - B1Juliana Bulhões AzevedoB0 - B1Liliana Felix de AraujoB0 - B1Luana Cristina SantosB0 - B1Rosineide Moura de BarrosB0 - B1Maria Valéria da SilvaB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo LtdaB0 - B1Maxmilhas - Mm Turismo & Viagens S.a.B0 - IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). b) Reconhecer o direito dos autores ao ressarcimento dos danos emergentes e dos lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documentos idôneos, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo incidir, sobre o valor que vier a ser apurado, correção monetária desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação ilíquida.
Condeno, ainda, as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso tenha sido deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, as custas e honorários ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: MARIA VALÉRIA DA SILVA (OAB 14062/AL), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0700236-70.2023.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Antonia Gomes da SilvaB0 - B1Ana Raquel da Silva GamaB0 - B1Cristina Alves CampêloB0 - B1Letícia Luize Santos DiasB0 - B1Juliana Bulhões AzevedoB0 - B1Liliana Felix de AraujoB0 - B1Luana Cristina SantosB0 - B1Rosineide Moura de BarrosB0 - B1Maria Valéria da SilvaB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo LtdaB0 - B1Maxmilhas - Mm Turismo & Viagens S.a.B0 - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda.
E, e ACOLHO PARCIALMENTE, no sentido de: A) Suprir a omissão, e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica; B) Rejeitar as demais alegações, preservando-se integralmente os capítulos da sentença quanto à condenação por danos morais e demais consectários. -
06/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL), Maria Valéria da Silva (OAB 14062/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0700236-70.2023.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Advogada: Maria Valéria da Silva, Maria Valéria da Silva, Maria Valéria da Silva, Maria Valéria da Silva, Maria Valéria da Silva, Maria Valéria da Silva, Maria Valéria da Silva, Maria Valéria da Silva, Maria Valéria da Silva, Maria Valéria da Silva, Antonia Gomes da Silva, Ana Raquel da Silva Gama, Cristina Alves Campêlo, Letícia Luize Santos Dias, Juliana Bulhões Azevedo, Liliana Felix de Araujo, Luana Cristina Santos, Rosineide Moura de Barros - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda, Maxmilhas - Mm Turismo & Viagens S.a. - IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). b) Reconhecer o direito dos autores ao ressarcimento dos danos emergentes e dos lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documentos idôneos, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo incidir, sobre o valor que vier a ser apurado, correção monetária desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação ilíquida.
Condeno, ainda, as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso tenha sido deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, as custas e honorários ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2023 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:41
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2023 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 17:48
Decisão Proferida
-
28/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 23:10
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:34
Decisão Proferida
-
23/08/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:32
Decisão Proferida
-
21/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2023 15:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2023 15:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/08/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2023 13:18
Decisão Proferida
-
20/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004699-64.2004.8.02.0001
L. C. Araujo e Cia LTDA
J Macedo S/A
Advogado: Antonio Luiz Gonzaga Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2004 18:37
Processo nº 0730361-22.2023.8.02.0001
Eugenio Souza Vilela
Easy Consorcios e Negocios
Advogado: Larissa Maria Goncalves de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2023 10:16
Processo nº 0723469-29.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Fabio Matias Cordeiro
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 07:36
Processo nº 0715311-58.2020.8.02.0001
Rita Silvia Franca Ferreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Walbergson Douglas Silva Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2020 15:12
Processo nº 0759229-73.2024.8.02.0001
Jose Roberto Fontes dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 12:52