TJAL - 0716534-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 15:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/06/2025 21:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 19:46 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 19:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 08:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/05/2025 12:25 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0716534-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Kemillyn da Silva Lessa - Réu: Will Financeira S.a.
 
 Crédito, Financiamento e Investimento - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: I - DECLARAR a inexistência da dívida discutida nos presentes autos; II - por entender presentes os requisitos legais (art. 300 CPC), DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a instituição financeira demandada proceda à exclusão do nome da parte autora do SCR-REGISTRATO, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - CONDENAR a empresa Will Financeira S.A.
 
 Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da assinatura digital desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
 
 Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ, ou seja, desde a data da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
 
 A correção monetária deverá ser feita exclusivamente pelo IPCA.
 
 Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 30/08/2024, conforme art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
 
 A partir de 31/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, já englobando a correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela nova lei.
 
 Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
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                                            15/05/2025 19:52 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2025 16:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/01/2025 16:25 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 11:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/06/2024 11:25 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/06/2024 21:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2024 19:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 14:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2024 11:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2024 18:42 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2024 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 19:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/05/2024 13:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2024 14:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2024 09:04 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/05/2024 22:03 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            19/04/2024 11:27 Expedição de Carta. 
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                                            18/04/2024 11:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/04/2024 19:43 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2024 15:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/04/2024 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2024 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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