TJAL - 0721649-43.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATIONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0721649-43.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte credora protocolizou, por equívoco, petição requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos principais (fls. 118).
Nesse diapasão, e considerando que o procedimento de cumprimento de sentença já vem sendo diligentemente conduzido nos autos em apenso, determino o arquivamento em definitivo dos presentes autos principais.
Intime-se o peticionante acerca do teor deste despacho, com a advertência de que petições protocolizadas em autos já arquivados não serão conhecidas, tampouco afastarão eventual mora ou interferirão no prazo para preclusão.
Diante do exposto, advirto-o a peticionar nos autos do cumprimento de sentença de nº 0721649-43.2023.8.02.0001/01.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:06
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0721649-43.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Nelson Wilians & Advogados Associados - Uma vez que petição inicial satisfaz os requisitos do art. 524, do CPC, determino a intimação da parte executada, pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a sentença proferida em seu desfavor e pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ficam, devedor e credor desde já cientes de que, transcorrido o prazo de 15 dias concedido parágrafos acima para o pagamento do débito, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nestes próprios autos, sua impugnação, que deverá observar a integralidade dos requisitos enumerados no art. 525, do CPC.
Certificado nos autos que não foi efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e uma vez que dinheiro é o bem ao qual se deve dar preferência quando da penhora (art. 835, I, CPC), será expedida, desde logo, ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, independentemente de nova decisão deste juízo, devendo a escrivania adotar todos os procedimentos necessários a isso.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, quinta-feira, 15 de maio de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
04/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 16:40
Execução de Sentença Iniciada
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20/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
20/08/2024 10:59
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 10:58
Recebimento de Processo no GECOF
-
20/08/2024 10:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/08/2024 17:15
Remessa à CJU - Custas
-
19/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:01
Transitado em Julgado
-
25/05/2024 11:26
Juntada de Mandado
-
25/05/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 00:35
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 00:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 23:59
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/06/2023 16:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2023 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2023 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2023 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 19:15
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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