TJAL - 0700488-73.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: MARIA ALICE PEREIRA PINTO DE MELO (OAB 54423/PE), ADV: MARIA ALICE PEREIRA PINTO DE MELO (OAB 54423/PE), ADV: CLÁUDIA DE GÓES CAMPOS (OAB 63320/PE), ADV: CLÁUDIA DE GÓES CAMPOS (OAB 63320/PE) - Processo 0700488-73.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Lucas Nascimento Monteiro SilvaB0 - B1Lara Luane Marques VenturaB0 - RÉU: B1Gol Linhas AéreasB0 - Assim sendo, conheço dos embargos por tempestivo para dar-lhes provimento, com os termos de início para a incidência dos juros e da correção monetária conforme acima mencionado.Intimem-se as partes da presente decisão, reabrindo o prazo recursal.Cumpra-se.
Maceió,22 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:08
Apensado ao processo
-
30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ALICE PEREIRA PINTO DE MELO (OAB 54423/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: MARIA ALICE PEREIRA PINTO DE MELO (OAB 54423/PE) - Processo 0700488-73.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Lucas Nascimento Monteiro SilvaB0 - B1Lara Luane Marques VenturaB0 - RÉU: B1Gol Linhas AéreasB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a demandada a: A) Pagar a cada demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); B) Pagar a cada demandante, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 282,08 (duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a contar da data do pagamento (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se (os autores através da advogada indicada à fl. 20; a ré, na advogada indicada à fl. 141).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 18 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 15:38
Expedição de Carta.
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04/06/2025 15:36
Expedição de Carta.
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04/06/2025 15:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 10:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/06/2025 11:38
Decisão Proferida
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04/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ALICE PEREIRA PINTO DE MELO (OAB 54423/PE), ADV: MARIA ALICE PEREIRA PINTO DE MELO (OAB 54423/PE) - Processo 0700488-73.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Lucas Nascimento Monteiro SilvaB0 - B1Lara Luane Marques VenturaB0 - DECISÃO Verifica-se que a petição inicial apresentada pela parte autora carece de comprovante de residência, documento necessário para aferição de competência territorial deste juizado, conforme estabelece o artigo 4º da lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, emitido em seu nome ou, na impossibilidade, declarante de residência acompanhada de comprovante em nome de terceiro, com a devida justificativa.
O não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, paragrafo único do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/05/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:01
Decisão Proferida
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20/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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