TJAL - 0700992-75.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SAUANNA DOS SANTOS ARAÚJO (OAB 13612/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 1474A/SE) - Processo 0700992-75.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Marileide dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), na modalidade PRESENCIAL, para o dia 03 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
20/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sauanna dos Santos Araújo (OAB 13612/AL) Processo 0700992-75.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marileide dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 29 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:32
Expedição de Carta.
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22/05/2025 10:31
Expedição de Carta.
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22/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SAUANNA DOS SANTOS ARAÚJO (OAB 13612/AL) - Processo 0700992-75.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Marileide dos SantosB0 - DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marileide dos Santos Quirino em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança indevida no valor de R$ 5.000,00, e a abstenção da ré quanto à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega a autora que, em 09/08/2024, foi vítima de golpe telefônico no qual, após receber ligação de suposto funcionário do banco, repassou dados pessoais com a finalidade de supostamente cancelar uma compra suspeita.
No entanto, logo após a ligação, foi notificada da realização de compra que não reconhece.
Narra que buscou de forma imediata o cancelamento da transação junto ao banco, registrou boletim de ocorrência e realizou diversas tentativas administrativas, mas não obteve êxito.
Sustenta que o banco manteve a cobrança e se recusou a cancelar a transação, sujeitando-a à negativação de seu nome e a transtornos financeiros e emocionais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, as alegações da parte autora estão amparadas por prova documental inicial (boletim de ocorrência e registros de tentativa de contato com o banco), conferindo verossimilhança à narrativa de fraude e de tentativa frustrada de resolução extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes eletrônicas decorrentes de fortuito interno, ou seja, inerentes ao risco da atividade desenvolvida.
O perigo de dano é igualmente evidente, haja vista a possibilidade iminente de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que pode comprometer seu crédito e causar abalo à sua dignidade, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa.
Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) Determinar que o réu suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da transação contestada, até decisão final da presente ação; b) Determinar que o réu se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, em razão da mencionada cobrança.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Ainda, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se: A hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira; A verossimilhança das alegações apresentadas; E o fato de que a maior parte das provas se encontra sob a posse exclusiva do banco, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, competindo à parte ré comprovar: (i) a regularidade da transação impugnada; (ii) a ausência de falha na segurança da operação; (iii) os registros de eventuais solicitações de cancelamento ou atendimento à autora.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, com as advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se com urgência.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:41
Decisão Proferida
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09/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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