TJAL - 0701059-40.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VICTOR DA CUNHA LIMA (OAB 47300/PE), ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA CAVALCANTI JÚNIOR (OAB 18097/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0701059-40.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ivanildo Florencio de Moraes JuniorB0 - RÉU: B1Pagseguro Internet S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora para ciência do Alvará expedido às fls. 172.
Devendo, pois, imprimi-lo e dirigir-se à Agência do Banco de Brasília - BRB, para levantamento dos valores. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA CAVALCANTI JÚNIOR (OAB 18097/AL), ADV: PAULO VICTOR DA CUNHA LIMA (OAB 47300/PE) - Processo 0701059-40.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ivanildo Florencio de Moraes JuniorB0 - RÉU: B1Pagseguro Internet S/AB0 - Indefiro o requerimento de fl. 168, pleiteando a expedição de alvará dos valores depositados judicialmente, exclusivamente em nome do escritório do patrono da parte autora, tendo em vista que nos Juizados Especiais os advogados não representam, apenas assistem as partes, conforme dispõe o art. 9º da Lei 9.099/95.
Outrossim, não fora juntado qualquer documento que demonstre a impossibilidade da parte Autora de receber o alvará judicial pessoalmente.
Diante do exposto, determino a expedição do alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora. -
18/06/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 06:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto da Silva Cavalcanti Júnior (OAB 18097/AL), Paulo Victor da Cunha Lima (OAB 47300/PE) Processo 0701059-40.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivanildo Florencio de Moraes Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 04 de setembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
21/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:14
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA CAVALCANTI JÚNIOR (OAB 18097/AL), ADV: PAULO VICTOR DA CUNHA LIMA (OAB 47300/PE) - Processo 0701059-40.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ivanildo Florencio de Moraes JuniorB0 - DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ivanildo Florêncio de Moraes Júnior em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, no qual pleiteia a restituição imediata de valores retidos em contas digitais de sua titularidade, sob alegação de bloqueio indevido e encerramento unilateral das referidas contas, com grave comprometimento de sua subsistência.
Relata o autor que atua como microempreendedor individual - MEI -, utilizando-se de maquineta vinculada à requerida para recebimentos decorrentes da venda de lanches.
Sustenta que, após tentativa de acesso ao aplicativo PagBank por novo aparelho celular, teve suas contas bloqueadas e, posteriormente, encerradas, sem qualquer justificativa concreta, tendo os valores nelas constantes sido retidos sob pretexto genérico de eventuais disputas e chargebacks.
Afirma não possuir outra fonte de renda, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar.
Alega ter buscado administrativamente a resolução do problema, sem sucesso, motivo pelo qual postula a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para liberação dos valores em conta judicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos legais.
A narrativa apresentada é verossímil e encontra respaldo documental mínimo (protocolo de atendimento, histórico de encerramento de contas e comunicação enviada pela própria requerida), além de estar alinhada à prática notória de retenções unilaterais por parte de plataformas de pagamento digital, especialmente quando amparadas por cláusulas genéricas em contratos de adesão.
Ademais, há plausibilidade jurídica no argumento de que a simples troca de dispositivo celular não justifica a medida extrema de bloqueio e posterior encerramento das contas, sem aviso prévio ou indicação de qualquer ilícito praticado pelo autor.
Tal conduta, à luz do art. 14 do CDC, configura possível falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O perigo de dano é igualmente evidente.
O autor afirma, de forma plausível, que os valores bloqueados representam sua única fonte de subsistência, sendo utilizados para custeio de sua atividade comercial e aquisição de insumos.
A natureza alimentar dos valores confere urgência à medida, sob pena de prejuízo irreparável.
O pedido liminar, ademais, mostra-se proporcional, reversível e adequadamente delimitado, não havendo necessidade de oitiva prévia da parte adversa neste momento, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para: Determinar que a empresa requerida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à transferência dos valores atualmente retidos nas contas digitais do autor para conta judicial vinculada a este juízo, ficando o valor disponível para levantamento pelo autor, mediante alvará judicial, ressalvada eventual responsabilidade da ré em caso de omissão injustificada ou descumprimento da presente ordem.
Ainda, considerando que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e diante da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora em face da empresa requerida, bem como da verossimilhança das alegações constantes na inicial, conforme documentação juntada, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, portanto, à parte ré comprovar documentalmente: (i) os fundamentos que justificaram o bloqueio e encerramento das contas digitais do autor; (ii) a origem, a destinação e a legalidade da retenção dos valores; (iii) a existência de eventual comunicação prévia ou indício de disputa comercial que autorize a medida adotada, nos termos das cláusulas contratuais invocadas.
Ressalte-se que a inversão ora determinada não isenta a parte autora do dever de cooperação e boa-fé processual, devendo contribuir para o esclarecimento dos fatos nos termos dos arts. 6º, III e 14 do CDC e art. 373, § 1º, do CPC.
Intime-se com urgência.
Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 334 do CPC, com as advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:25
Decisão Proferida
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14/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:08
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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