TJAL - 0701063-77.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0701063-77.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eliane Maria da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de setembro de 2025, às 12 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:52
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:51
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0701063-77.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Eliane Maria da SilvaB0 - DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Eliane Maria da Silva em face de Neon Pagamentos e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual a parte autora requer a restituição imediata do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), transferido por meio de sistema PIX para destinatário diverso daquele originalmente indicado, em razão de falha no serviço bancário, com imputação de responsabilidade objetiva às instituições financeiras demandadas.
Alega a autora que, em 21/04/2025, às 20h33, realizou transferência via PIX, de forma regular, para o beneficiário Adriano Ferreira de Souza (Banco Itaú), porém, por erro do sistema, o valor foi indevidamente creditado em conta do Mercado Pago, vinculada a CPF distinto do destinatário pretendido.
Após tomar ciência do equívoco, tentou resolver a situação junto às rés, sem sucesso.
Sustenta que a situação lhe causou prejuízo material e abalo emocional, justificando a tutela antecipada para a imediata devolução do valor. É o suficiente.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos acostados à inicial comprovante de transferência, registros da tentativa de solução extrajudicial, e relato coerente e cronológico dos fatos conferem verossimilhança à alegação de falha na prestação do serviço.
A autora não realizou transferência para a plataforma Mercado Pago, tampouco indicou o CPF que recebeu indevidamente os valores, o que evidencia erro na execução do serviço bancário.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, inclusive nos casos de erro de sistema em transferências eletrônicas (art. 14, CDC e Súmula 479 do STJ).
Além disso, a retenção indevida de valores por falha operacional compromete diretamente a dignidade da consumidora, especialmente diante da resistência das instituições em sanar o vício.
O risco de dano é evidente: o valor é relevante e a não restituição imediata pode acarretar comprometimento de obrigações da consumidora, gerando prejuízos financeiros adicionais.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: Determinar que as rés Neon Pagamentos e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. procedam à restituição imediata do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Ainda, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo às rés: (i) comprovar a regularidade da operação realizada; (ii) esclarecer a destinação dos valores transferidos; (iii) demonstrar a ausência de falha sistêmica no processamento da transação.
Citem-se as rés para contestação, com as advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se com urgência.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:00
Decisão Proferida
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14/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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