TJAL - 0752516-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0752516-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos da Silva - Autos n°: 0752516-82.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Carlos da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 28 de maio de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
28/05/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 22:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:58
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0752516-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:17
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0752516-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos da Silva - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:02
Decisão Proferida
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22/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0752516-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos da Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), da seguinte forma: 1) Instruir os autos com procuração devidamente atualizada, uma vez considerado lapso temporal excessivo, de 08 (oito) anos entre a assinatura da procuração (fl. 17); 2) Instruir os autos com comprovante de residência devidamente atualizado, uma vez considerado lapso temporal excessivo, de 08 (oito) anos entre a emissão do comprovante de residência (fl. 16); 3) Instruir os autos com cópia nítida do documento de identificação.
Por fim, determino que seja retificado o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas; em seguida, instrua os autos com a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais com valor devidamente atualizado.
Saliento que todas as determinações indicadas acima deverão ser cumpridas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:38
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
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04/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:21
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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