TJAL - 0756865-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0756865-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Espinheira Fausto - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 25/11/2019 e 25/11/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 21:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:14
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 16:46
Decisão Proferida
-
26/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/11/2024 12:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/11/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/11/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:54
Decisão Proferida
-
25/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707958-14.2025.8.02.0058
Banco Honda S/A.
Icaro Matheus Ferreira Carlos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 13:03
Processo nº 0700422-36.2025.8.02.0030
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Jose Andre Ferreira dos Santos
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 11:19
Processo nº 0700434-50.2025.8.02.0030
Joelma da Silva
Jessica Santos Farias
Advogado: Thiago Alcantara de Oliveira Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2025 14:10
Processo nº 0700775-47.2023.8.02.0030
Igor Gustavo Felix Rodrigues Pereira
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2023 11:38
Processo nº 0700214-03.2024.8.02.0090
Adryan Matheus Moraes da Silva Represent...
Municipio de Maceio
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 15:37