TJAL - 0707911-40.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), ADV: KAROLAINE LIMA DOS SANTOS (OAB 21296/AL) - Processo 0707911-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Janaina Pedrosa da Silva TavaresB0 - A jurisprudência e o Código de Processo Civil aduzem que a renúncia ao mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.
Transcrevo o Código de Processo Civil:Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Leia-se o entendimento jursiprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ADVOGADA DA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DA PARTE VIA EDITAL, PARA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO, CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SEU PARADEIRO - ALEGAÇÃO DE QUE A MANDATÁRIA ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELA CLIENTE E ENCONTRADOS POR MEIO DE PESQUISA SISBAJUD RESTARAM FRUSTRADAS - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0053391-14.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.04.2022)(TJ-PR - AI: 00533911420218160000 Toledo 0053391-14.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 02/04/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DOS ANTIGOS DEFENSORES.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.
Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 2.
Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a falta de intimação do advogado legalmente constituído, assim considerada a publicação em nome de quem não mais atua na defesa do réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 01170908820188090000, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) Desta feita, na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve o/a mandatário/a renunciante, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais.
Assim, intime-se o/a peticionário/a para que comprove, no prazo de 10 dias e de forma inequívoca, a notificação da parte mandante acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de, não considerado perfeito o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do/a advogado/a já cadastrado/a.
Intimação pelo DJE.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 18 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Pereira Luna (OAB 16926/AL) Processo 0707911-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Pedrosa da Silva Tavares - Compulsando os autos, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83).
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 16 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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