TJAL - 0712460-64.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diana Rodrigues Raposo (OAB 14352/AL), Maria Isabel de Lima Oliveira (OAB 17045/AL) Processo 0712460-64.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wictor Hugo Cavalcante dos Santos - (Visto em autoinspeção 2025) DECISÃO Em casos como o apresentado, o art. 98 do CPC possibilita a concessão da gratuidade da justiça às pessoas (natural ou jurídica) com insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, impondo, ainda, em seu art. 99, §3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física.
O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, elenca que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ao tratar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa, não possuindo força suficiente, por si só, para a concessão do benefício, notadamente quando há elementos suficientes para afastar tal presunção no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 1458322/SP).
No caso dos autos, observa-se que a documentação apresentada pela parte não é suficiente para comprovar sua incapacidade, mesmo momentânea, para arcar com as despesas do processo, notadamente ao observar o valor do contrato de consórcio ora questionado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para que junte aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
19/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 17:00
Decisão Proferida
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11/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 11:41
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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