TJAL - 0711386-09.2022.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 04:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:43
Apensado ao processo
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29/05/2025 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB 23546/PE), Higor Rafaell Oliveira Godoi (OAB 17499/AL), Sayonara Malaquias Cavalcante (OAB 15622/AL) Processo 0711386-09.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karine Ferreira da Silva, Jeferson Almeida da Silva - Réu: Colapiraca Empreendimentos Imobiliários - II.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar o réu na restituição parcial dos valores efetivamente pagos pela parte autora (incluído sinal, prestações mensais e taxa de corretagem), com a retenção da quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), a ser apurada em sede de cumprimento de sentença; ao passo em que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O montante referente à restituição de valores deverá ser atualizado observando-se os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
O termo inicial da correção monetária será a data do desembolso de cada parcela, e o juros moratórios incidirá a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) em benefício da autora e 50% (cinquenta por cento) do réu, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo ser considerada a suspensão de exigibilidade quanto à autora, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
19/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:05
Despacho de Mero Expediente
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03/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:10
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:24
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/03/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 08:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2023 08:40:22, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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03/03/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2023 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 13:30
Expedição de Carta.
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02/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 12:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 08:30:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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15/12/2022 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:27
Decisão Proferida
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13/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:32
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
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05/11/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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