TJAL - 0707812-70.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0707812-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Maria do Socorro de França SilvaB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando suas respectivas finalidades, com a indicação das questões de fato a que se destinam, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 357, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, devem as partes esclarecer se há necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer final acerca da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0707812-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro de França Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça, às suas expensas, à autora, o medicamento de princípio ativo DURVALUMABE, na posologia indicada no receituário médico apresentado, pelo tempo necessário ao tratamento.
Outrossim, condiciono o fornecimento dos medicamentos referidos à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o réu para que cumpra a determinação supra, bem como para que se manifeste sobre os orçamentos apresentados pela autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Advirta-se à autora que, caso haja necessidade, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser instaurado como processo dependente (/01), conforme o disposto no art. 279, § 1º, do Provimento n. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais).
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
02/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:26
Decisão Proferida
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29/05/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0707812-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro de França Silva - DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 31.
Dito isso, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado n. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Ademais, no tema 1.234 de repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal consignou que: 1) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1o, V e VI, c/c art. 927, III, §1o, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 2) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 3) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 5) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V Plataforma Nacional.
Nesse sentido, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, requisito do NatJus e do NiJus que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem pareceres técnicos, respondendo, no que couber, com especial atenção ao item 10 se for o caso de medicamento não padronizado: o diagnóstico da doença do autor está comprovado? o tratamento requerido tem registro na ANVISA? o tratamento requerido está previsto na lista oficial do SUS? Se sim, está inserido em algum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade (MAC), segundo tabela do SUS, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde?; se o tratamento requerido não estiver na lista do SUS, qual o tratamento incorporado pela rede pública e previsto no PCDT para a doença do autor? O tratamento previsto pelo SUS é ineficiente para o quadro clínico do autor? Qual o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) do medicamento? o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo?; exponha os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC.
Após, venham os autos conclusos para a fila "Ato Inicial- Medicamentos".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
19/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 12:10
Decisão Proferida
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16/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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