TJAL - 0733172-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0733172-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Intssado: Miguel Tenório dos Santos Júnior, Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
No que se refere à gratuidade da justiça, a documentação anexada pelo Sindicato é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada.
O extrato bancário (fls. 160/172) não se presta a esse fim.
Não foram anexadas a declaração de isenção de imposto de renda e/ou documentos contábeis idôneos, apesar de lhe caber a prova dessa condição.
Note-se que ainda não houve o julgamento de mérito do Agravo.
Desse modo, mantenho o indeferimento, neste ato, do pedido de gratuidade da justiça.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0733172-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Tenório dos Santos Júnior - D E C I S Ã O Tendo em vista a ausência de fatos novos, mantenho a Decisão de fls. 191/192 por seus próprios fundamentos.
Corrija o polo ativo no SAJ para "Sindiprocorpal" e intime-se o autor para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar, se o caso, as provas que pretende produzir.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
20/03/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:44
Decisão Proferida
-
22/02/2025 01:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0733172-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Tenório dos Santos Júnior - indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da Guia de Recolhimento Judicial - GRJ.
Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem-se os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial".
Somente após o cumprimento da determinação, cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar a contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público, tornando, posteriormente, conclusos os autos.
Não comprovado o pagamento das custas iniciais, tornem os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial". À Secretaria, proceda-se com a inclusão do Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - SINPROCORPAL no polo passivo da demanda.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:59
Decisão Proferida
-
04/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 18:12
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:46
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 10:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 07:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:42
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2024 18:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/09/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
-
12/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:23
Decisão Proferida
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29/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 10:04
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:32
Redistribuição de Processo - Saída
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18/07/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:07
Decisão Proferida
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12/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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