TJAL - 0849065-04.2017.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:25
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0849065-04.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Ricardo Couto Pires - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca da sentença, no prazo de 5(cinco) dias. -
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0849065-04.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Ricardo Couto Pires - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 29 de outubro de 2024 (fls. 196/202) tendo o réu THIAGO RICARDO COUTO PIRES, sido condenado a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no piso mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP), pela infração ao crime de Apropriação Indébita, em razão de ofício, emprego ou profissão, previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do CP.
Inconformado, a defesa do réu THIAGO RICARDO COUTO PIRES requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, tendo apresentado o recurso de apelação, (fls. 223/255).
Instado a se manifestar o MP (fls. 232) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, e 115 do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico.
THIAGO RICARDO COUTO PIRES, teve uma reprimenda fixada na sentença de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 11 de maio de 2017 foi oferecida a denúncia (fls. 01/03).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 15/05/2017 (fls.35), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls. 196/202) em 29/10/2024.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001) Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 07 (sete) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THIAGO RICARDO COUTO PIRES , qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Determino o recolhimento do mandado de prisão em face do réu THIAGO RICARDO COUTO PIRES (caso haja), bem como que seja promovido a sua baixa no BNMP.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 13:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 11:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 14:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/04/2024 14:19
Juntada de Mandado
-
20/04/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 07:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
11/01/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
19/09/2022 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 13:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/09/2022 13:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/09/2022 13:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/09/2022 13:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/08/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 00:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 12:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/09/2021 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:18
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2019 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 11:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2019 11:46
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/08/2020 14:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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24/05/2019 08:54
Juntada de Outros documentos
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13/05/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 23:59
INCONSISTENTE
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07/01/2019 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/01/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2019 02:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2018 16:10
Conclusos para despacho
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11/12/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 13:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2018 11:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2018 14:33
Juntada de Outros documentos
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19/02/2018 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/02/2018 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 14:30
Conclusos para despacho
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15/02/2018 14:04
Juntada de Outros documentos
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03/02/2018 05:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2018 18:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/01/2018 16:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/01/2018 16:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2018 16:00
Juntada de Outros documentos
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15/01/2018 14:29
Juntada de Outros documentos
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01/09/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2017 12:38
Juntada de Outros documentos
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18/05/2017 19:09
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2017 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2017 09:49
Conclusos para despacho
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12/05/2017 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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