TJAL - 0744908-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 21:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Thiago Leão Amorim (OAB 13631/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0744908-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Souza da Gama - Réu: Banco do Brasil S.A - Desse modo, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até que seja fixado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema 1300, nos termos do voto da eminente Ministra relatora.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
06/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2025 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:19
Recurso Especial repetitivo
-
27/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 17:55
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Thiago Leão Amorim (OAB 13631/AL) Processo 0744908-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Souza da Gama - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Portanto, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. - DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destaco que dentre os pedidos contidos na inicial, um que merece análise neste momento é o pedido de inversão do ônus da prova.
Pois bem, inicialmente, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
A hipossuficiência aqui não se refere simplesmente àquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Ainversão do ônus da prova, entretanto, é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, aprovado fato que pretende produzir.
No caso em apreço, verifico ser minimamente verossímil a narrativa fática contida na exordial e, ademais, que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço. - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada para querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Decorridos os prazos acima, venham-me os autos conclusos.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
08/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:50
Decisão Proferida
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25/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 15:32
Decisão Proferida
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04/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:08
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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