TJAL - 0751704-40.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 16:10
Expedição de Carta.
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29/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL) Processo 0751704-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafael Viana de Oliveira - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 08/07/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
24/04/2025 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/02/2025 15:12
Juntada de Documento
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15/01/2025 10:32
Processo Transferido entre Varas
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15/01/2025 10:32
Recebimento no CEJUSC
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15/01/2025 10:32
Recebimento no CEJUSC
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15/01/2025 10:32
Remessa para o CEJUSC
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15/01/2025 10:32
Recebimento no CEJUSC
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15/01/2025 10:32
Processo Transferido entre Varas
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15/01/2025 08:23
Remetidos os Autos da Distribuição
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13/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:18
Publicado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL) Processo 0751704-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafael Viana de Oliveira - Cuida-se de ação ação ordinária de indenização securitária c/c pedido de tutela provisória de urgência onde Rafael Viana de Oliveira pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
Narra a parte autora, na proemial, que é proprietária do imóvel situado na RUA CLEMENTINO DO MONTE, Nº 355, APT.1706, FAROL, CEP: 57.055-190, EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARIANA PORTELA, SITUADO NA MACEIÓ/ALAGOAS, nesta Capital, adquirido com utilização dos recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no qual foi fixado o financiamento no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com alienação do imóvel objeto do financiamento a título de garantia fiduciária no importe R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses para amortização.
Informa, ainda, que por ter adquirido o imóvel através de contrato de financiamento imobiliário junto ao Banco Bradesco com recurso do Sistema Financeiro de Habitação, foi obrigada a aderir um seguro habitacional, ficando a relação securitária regulamentada pelo contrato de mútuo e pela apólice; que, a Cláusula 12ª do aludido contrato prevê a cobertura securitária para os prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento, inclusive, para os casos de ameaça de desmoronamento devidamente comprovada.
Ocorre que, em 03/03/2018, ocorreu um tremor de terra de 2,4 pontos na Escala Richter, no bairro onde se situa seu imóvel; que foram apresentados laudos prévios apresentados pela CPRM - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais nos autos do Inquérito Civil Público, apontando as causas do problema e a necessidade de desocupação imediata do seu imóvel.
Sustenta que, diante do agravamento da situação do bairro e do imóvel, e o risco iminente de desabamento por conta da movimentação do solo, decidiu acionar o Seguro Habitacional, firmado através do financiamento, informando a respeito da ocorrência do sinistro, sendo que nunca obteve resposta acerca da sua solicitação para a liberação do seguro.
Aduz,
por outro lado, que outros moradores do mesmo edifício obtiveram a cobertura concedida pela demandada, no que concerne ao pagamento dos encargos mensais.
Pugna, ao final, pelo deferimento da tutela de urgência, para fins de determinar que a ré seja compelida a efetivar o pagamento do financiamento do imóvel, o custeio mensal, em favor da parte autora, do pagamento de aluguel, em decorrência lógica da necessidade de desocupação do seu imóvel, bem como que seja determinada à demandada a responsabilidade com o custeio com as despesas necessárias para manutenção e guarda do imóvel durante a sua desocupação, procedendo ao pagamento das tarifas de água, energia, esgoto, bem como todos os tributos vinculados ao bem (Taxas e Impostos - IPTU, Corpo de Bombeiros, iluminação pública, limpeza urbana etc), conforme disposição contratual, até a solução final da lide.
Anexou aos autos os doc. de fls. 29/356.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos legais preconizados no art. 319 e seus incisos, da lei de ritos pátria, aí inserindo-se o pedido com suas especificações.
O NCPC ( lei 13.105/2015), em seu artigo 294, caput, adotou a terminologia tutela provisória , compreendendo as tutelas de urgência ou de evidência . ( grifei) Por seu turno, em seu § único, dispõe referido dispositivo legal, que a tutela provisória de urgência ( gênero ), subdivide-se em ( espécies ) - tutela de urgência de natureza cautelar e tutela de urgência de natureza antecipada ( satisfativa ).
Ademais, a tutela de urgência cautelar, bem como a tutela de urgência satisfativa ( antecipada) poderão ser concedidas em caráter antecedente , ou seja, antes do processo em curso, estando regulada no artigo 303, ou mesmo em caráter incidental , qual seja, durante o processo em curso.
Conforme preconiza o art. 300, Caput, do NCPC, revelam-se pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória ou cautelar : elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora ) ; e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora - perigo de lesão grave ou de difícil reparação ) .
Na hermenêutica do dispositivo legal em tela, revela-se entendimento assente à nível de doutrina pátria, que o legislador, para a concessão da tutela de urgência ( antecipatória ou cautelar) exigiu, de forma concomitante , os mesmos requisitos da tutela acautelatória, do revogado CPC/73, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora .
Neste diapasão, constituem requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória ( satisfativa ) ou cautelar, o periculum in mora, que vem a se caracterizar pelo risco de dano potencial aos interesses da parte demandante, ou mais precisamente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, conforme nos ensina o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol.II, 16ª ed, p. 372 ), aliado ao fumus boni iuris, que vem a se caracterizar pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança, ou mais precisamente a fumaça ou vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela de urgência, requisito este que, na lição do processualista suso mencionado, somente não se configuraria quando da aparência exterior da pretensão substancial se revelem presentes os requisitos legais à caracterização de carência de ação, ensejando o indeferimento de plano da petição inicial, nos termos do art. 330, incisos II e III, do NCPC.
Com efeito, com a modificação advinda no NCPC, na Lição do renomado processualista Araken de Assis, classifica-se as espécies de tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental, nos seguintes moldes: a) medidas de urgência satisfativas definitivas , como sendo providências, de caráter definitivo, que satisfazem o direito litigioso, lastreadas na execução para a segurança , que geram irreversibilidade dos efeitos no plano da realidade material, como no caso de concessão da tutela de urgência para a realização de cirurgia ou uso de medicamento, onde o autor já realizou a cirurgia ou consumiu o medicamento; b) medidas de urgência satisfativas provisionais , que se enquadram nas providências que satisfazem o direito litigioso, porém , surtindo apenas efeito provisório, gerando, pois, efeitos reversíveis no plano da realidade material; c) medidas de urgência cautelares , de natureza provisória ( temporária ), que visam a defesa da atividade jurisdicional, resultado útil do processo, lastreadas na segurança para a execução . ( Proc.
Civil Brasileiro.
Vol.
II.
Tomo II.
Ed.
RT. p. 371/381).
Outrossim, na lição de Tereza Arruda Alvim Wambier, a tutela cautelar e a tutela antecipada ( satisfativa), na terminologia usada pelo NCPC, constituem-se espécies do mesmo gênero ( tutela de urgência ), com muitos aspectos similares, ambas caracterizadas por uma cognição sumária, sendo revogáveis e provisórias, vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando o direito material ( tutela cautelar ) e a outra o satisfazendo ( tutela antecipada/satisfativa).
Ademais, sustenta que tratando-se de tutela de urgência , ter-se-á como diferencial para a sua concessão a preponderância do requisito do periculum in mora , ou seja, na análise dos requisitos legais em tela, quanto mais evidenciado, ao caso em concreto, o requisito do periculum in mora , qual seja o risco de dano em potencial, menos se exigirá do requisito do fumus boni iuris , qual seja a plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora, para efeito de concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória ( satisfativa ) ou de natureza cautelar, aplicando-se o que se denomina no linguajar jurídico de regra de gangorra . ( Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Ed.
RT. p. 498).
Discernindo sobre o novo CPC, mais precisamente em relação ao comando inserto no artigo 294, caput e § 1º, sustenta o renomado processualista Luiz Guilherme Marinone, que a técnica antecipatória ali prevista dá lugar a um provimento provisório - tutela provisória de urgência - que poderá desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte ( tutela satisfativa ) ou poderá apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer ( tutela cautelar ).
Ademais, sustenta que no NCPC o legislador agrupou, sob o gênero de tutelas provisórias, de natureza antecedente ou incidental, tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares, que podem ser prestadas mediante cognição sumária, ou seja, fundadas em juízo de probabilidade, à luz do disposto no artigo 300. ( Cód. de Proc.
Civil Comentado.
Ed.
RT. ed. 2015. p. 306/307).
Por seu turno, na lição de Cassio Scarpinella Bueno, separar com nitidez o que é tutela de urgência cautelar , do que é tutela de urgência antecipada , revela-se como tarefa não tão simples, revelando-se a tônica distintiva no fato de recair na aptidão de tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito (material) do requerente.
Satisfazendo o direito, configura-se como tutela de urgência antecipada , ao passo que, assegurando o direito, configura-se como tutela de urgência cautelar . ( Novo Cód. de Proc.
Civil. p. 213/214.
Ed.
Saraiva.2015).
Ademais, dado as nuances legais das tutelas provisórias ( antecipada e cautelar ), previu o legislador a possibilidade do magistrado, entendendo que o pedido de tutela cautelar configura-se como de natureza antecipada, aplicando o princípio de fungibilidade, adequar o pedido aos termos da tutela de urgência antecipada, conforme disposto no artigo 305, § único, do C.P.C., e vice versa, ou seja, entendendo que o pedido de tutela de urgência antecipada amolda-se mais adequadamente à tutela cautelar , aplicar, em observância, o comando do art. 305.
Reportando-se ao caso concreto, afere-se que a parte autora pretende que a seguradora, ora demandada, arque com o financiamento do seu imóvel, promova o custeio de seus alugueis mensais, bem como as despesas necessárias para manutenção e guarda de seu imóvel, face a necessidade de desocupação do mesmo em razão dos problemas estruturais enfrentados no bairro do Pinheiro, nesta Capital.
Acerca dos contratos de seguro, preconiza o artigo 757 do CC, verbis: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano, visa o contrato de seguro acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, o segurador, ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes. (Novo Curso de Direito Civil.
Vol.IV.
Tomo II.
Ed.
Saraiva. p. 455. 1ª ed. 2008).
Destarte, afere-se, portanto, que o contrato de seguro não tem por finalidade a cobertura de todo e qualquer sinistro que ocorrer com o bem segurado, mas tão somente aqueles previstos na apólice.
Neste diapasão, em análise da apólice de seguro colacionada aos autos (fls. 79/106), constata-se no texto da cláusula 12ª, que são cobertos os seguintes riscos: 12 - RISCOS COBERTOS PARA COBERTURA DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL São indenizáveis, até os limites máximos previstos no Item 10 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) destas Condições: 12.1.
Estão cobertos os riscos decorrentes de: 12.1.1.
Incêndio, raio ou explosão; e 12.1.2.
Quaisquer eventos de causa externa, tais como: a) Vendaval; b) Desmoronamento total; c) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; d) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; e) Destelhamento; e f) Inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. 12.1.2.1.
Entende-se como evento de causa externa aquele resultante da ação súbita e imprevisível de forças ou agentes atuantes de fora do terreno onde se situa o imóvel objeto do risco para dentro deste e que, por si só e independentemente de deficiências construtivas e de projeto, ocasionem danos parciais ou totais à edificação. 12.2.
Também estarão cobertos, os encargos mensais do financiamento do imóvel, objeto do seguro, devidos pelo Segurado quando for constatada a necessidade de desocupação do imóvel por sua inabitabilidade.
Os encargos serão devidos pela Seguradora enquanto durar a recuperação do imóvel.
Outrossim, em análise dos autos, afere-se que, embora o imóvel da parte autora esteja localizado no bairro do Farol, não há qualquer documento emitido pelos órgãos oficiais que comprove que o mesmo se encontra em área de criticidade que demande a sua desocupação, tampouco que o mesmo tenha sofrido algum dos sinistros previstos na cláusula acima transcrita.
Destarte, não tenho por evidenciada, pois, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora ).
Isto posto, ausente, in casu, um dos requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do NCPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência, na forma requestada na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do NCPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do NCPC. -
08/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:52
Outras Decisões
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19/12/2024 16:26
Juntada de Documento
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29/11/2024 10:45
Juntada de Documento
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25/10/2024 18:55
Conclusos
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25/10/2024 18:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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