TJAL - 0742262-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Lima Cosmo Advogados S.s. (OAB 368/AL), Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB 20227/AL), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 20554A/AL) Processo 0742262-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Duarte Falcão - ListPassiv: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Banco Psa Fiannce Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 384 do Provimento n. 13/2023, abro vista dos autos aos advogados abro vista dos autos aos advogados das partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Lima Cosmo Advogados S.s. (OAB 368/AL) Processo 0742262-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Duarte Falcão - ListPassiv: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Banco Psa Fiannce Brasil S/A - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió-, AL, segunda-feira, 10 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Cargo do Juiz do Processo > -
12/03/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:14
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 08:53
Expedição de Carta.
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10/01/2025 08:53
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lima Cosmo Advogados S.s. (OAB 368/AL) Processo 0742262-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Duarte Falcão - - DO DEFERIMENTO DA INICIAL E DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível onde se pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Portanto, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Assim, como medida de viabilizar o amplo acesso à justiça, ENTENDO QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
No mais, após análise do caso apresentado, constata-se que para o deferimento da Tutela de Urgência se faz necessário o confronto entre as alegações do Autor e Réu, bem como, que seja realizada uma análise mais acurada do tema, que não pode ser realizada a partir de uma cognição sumária.
Assim, deixo para apreciar o pedido de Tutela de Urgência após a resposta do Réu.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
08/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:51
Decisão Proferida
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05/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:19
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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