TJAL - 0711489-79.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Vinícius José Barbosa Nunes (OAB 18982/AL), João Paulo Gomes de Melo (OAB 18887/AL) Processo 0711489-79.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Rafael Gomes da Silva - Réu: Município de Arapiraca - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO INICIAL, para condenar o Réu: a) ao pagamento do FGTS na conta vinculada do autor, no percentual de 8% sobre a remuneração mensal, e do terço constitucional de férias, ambos correspondentes ao período de 14/08/2018 a 30/11/2018, em observância ao período abarcado pela prescrição quinquenal; b) ao pagamento do terço constitucional de férias correspondente ao período de 12/11/2018 a 31/08/2019; c) ao pagamento do terço constitucional de férias correspondente ao período de 02/09/2019 a 30/11/2019; Para fins de cálculo do valor devido, deve-se considerar a última remuneração percebida pela autora.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se as seguintes diretrizes para os consectários legais: a) Os juros de mora incidem a partir da citação, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e de acordo com a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021; b) A correção monetária terá como termo inicial o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, calculada, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o IPCA-E a partir de janeiro de 2001; e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas para o Município, ante a isenção somente do pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Assim, com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 23:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/04/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 06:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 06:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/11/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 09:56
Expedição de Carta.
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18/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:31
Decisão Proferida
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17/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:19
Redistribuição de Processo - Saída
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17/08/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:38
Decisão Proferida
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14/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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