TJAL - 0760917-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FERNANDO FERREIRA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 8927/AL), ADV: JOÃO FERNANDO FERREIRA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 8927/AL), ADV: JOÃO FERNANDO FERREIRA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 8927/AL), ADV: JOÃO FERNANDO FERREIRA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 8927/AL), ADV: JOÃO FERNANDO FERREIRA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 8927/AL), ADV: JOÃO FERNANDO FERREIRA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 8927/AL), ADV: JOÃO FERNANDO FERREIRA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 8927/AL) - Processo 0760917-70.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria de Lourdes MartinsB0 - HERDEIRA: B1Maria Valéria Martins da SilvaB0 - B1Rita de Cássia Martins da SilvaB0 - B1Raul Martins da SilvaB0 - B1Raquel Martins da SilvaB0 - B1Robson Pedro Martins da SilvaB0 - B1Sidney Ramon do Nascimento MartinsB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
04/08/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 13:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/08/2025 13:42
Retificação de Classe Processual
-
14/06/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Ferreira Calixto de Oliveira (OAB 8927/AL) Processo 0760917-70.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria de Lourdes Martins, Maria Valéria Martins da Silva, Rita de Cássia Martins da Silva, Raul Martins da Silva, Raquel Martins da Silva, Robson Pedro Martins da Silva - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que o acervo patrimonial hereditário não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento comum.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Comum.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Comum do Sr.
Valdemar Alves da Silva (certidão de óbito à fl. 10), tendo como requerente na qualidade de cônjuge supérstite a Sra.
Maria De Lourdes Martins (procuração à fl. 09 e certidão de casamento à fl. 14), na qualidade de filhos, a Sra.
Maria Valéria Martins da Silva (procuração à fl. 78 e documento pessoal à fl. 32), a Sra.
Rita de Cássia Martins da Silva (procuração à fl. 16 e documentos pessoais às fls. 35/36), o Sr.
Raul Martins da Silva (procuração à fl. 17 e documento pessoal à fl. 37), as herdeiras por representação da Sra.
Raquel Martins da Silva (certidão de óbito à fl. 47), quais sejam, a Sra.
Amanda Martins Damasceno (procuração à fl. 75 e documentos pessoais às fls. 46/50), a Sra.
Aline Martins Damasceno (procuração à fl. 74 e documentos pessoais às fls. 41, 45 e 51) e a Sra.
Mayana Martins Villela Santa Rosa Almeida (procuração à fl. 79 e documento pessoal à fl. 42), os herdeiros por representação do Sr.
Robson Pedro Martins da Silva (certidão de óbito à fl. 52), quais sejam, o Sr.
Diogo Quintela da Silva Martins (procuração à fl. 76 e documento pessoal à fl. 65), o Sr.
Henrique Quintela da Silva Martins (procuração à fl. 77 e documento pessoal à fl. 68), deixado ainda herdeiro falecido o Sr.
Thiago Quintela Martins (certidão de óbito à fl. 58), o qual se tem como herdeira por representação a menor Maria Clara Quintela Lins (procuração à fl. 25 e documentos pessoais às fls. 56 e 66) e a Sra.
Selma Sarmento do Nascimento (procuração à fl. 80) DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM, nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Maria de Lourdes Martins à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE a inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir as seguintes diligências no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade do bem imóvel do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI; 2) providenciar os documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público, dos herdeiros Sra.
Marina Pereira Lins, Sr.
Sidney Ramon do Nascimento Martins; 3) comprovar a qualidade da Sra.
Selma Sarmento do Nascimento, de companheira do herdeiro por representação falecido Sr.
Robson Pedro Martins Da Silva, através de certidão de trânsito em julgado da competente ação de reconhecimento de dissolução de união estável post mortem ou mesmo pela competente declaração de união estável realizada em cartório juntamente com falecido, quando estava em vida.
DEFIRO o pedido à fl. 07, item "1.", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, a teor do que dispõem os arts. 178, II, e 626 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
20/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:07
Decisão Proferida
-
13/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 08:07
Decisão Proferida
-
14/12/2024 03:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 03:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724585-70.2025.8.02.0001
Erivaldo de Lima Brito
Municipio de Maceio
Advogado: Thomas Anderson Gonzaga Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2025 23:10
Processo nº 0724361-35.2025.8.02.0001
Edvania Maria Portela Calheiros Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 14:46
Processo nº 0701012-41.2024.8.02.0032
Cicera Felix dos Santos
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 15:36
Processo nº 0700057-35.2022.8.02.0014
Josmailton Barbosa Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2022 15:37
Processo nº 0710586-10.2024.8.02.0058
Thaisa da Rocha Sampaio
Nova Aravel com Veiculos Pecas e Servico...
Advogado: Valdir Vinicius Queiroz Lopes Villanova
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 10:02