TJAL - 0707384-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0707384-65.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - INDICIADO: B1Robson Luiz Maia LinsB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 06 de outubro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 10:35
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 12:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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10/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0707384-65.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Robson Luiz Maia Lins - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROBSON LUIZ MAIA LINS, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática dos crimes de ameaça, roubo e ato obsceno, tipificados nos artigos 147, caput; 157, caput; 233, todos do Código Penal Brasileiro, supostamente ocorrido, em 13 de fevereiro de 2025, nesta cidade.
Citado (fls. 77), o réu ofereceu resposta à acusação (fls. 82).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, deixando de apresentar preliminares e considerações acerca do delito em apuração.
Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, paute-se audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, e intimem-se o MP, as testemunhas arroladas, o réu, seus respectivos advogados e as testemunhas arroladas.
Intimações e expedientes necessários.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Às fls. 86/83, verifico que consta nos autos pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defensoria Pública, em favor do acusado.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e manutenção da prisão preventiva, fls. 90/91.
Atualmente, os autos estão aguardando o envio do Inquérito Policial, com o relatório conclusivo das investigações. É o relatório.
Passo a decidir.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vê-se, à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva.
Os autos historiam a conduta perpetrada pelo indiciado ROBSON LUIZ MAIA LINS, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática dos crimes de ameaça, roubo e ato obsceno, tipificados nos artigos 147, caput; 157, caput; 233, todos do Código Penal Brasileiro, supostamente ocorrido, em 13 de fevereiro de 2025.
Cabe destacar que o crime em questão possui como peculiaridade a subtração de coisa móvel alheia mediante emprego de GRAVE AMEAÇA e/ou VIOLÊNCIA, associada à prática de ato obsceno, praticados contra menores, fatores que revelam a inadaptação do meio social em que vive o acusado, com um caráter eivado de vício que pode ser atentatório à ordem pública e causa uma repulsa por toda a sociedade. (Grifo nosso).
Ademais, oportuno se faz ressaltar que, o acusado, no momento de sua prisão em flagrante, encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto por delitos anteriores, inclusive por estupro e furto, descumprindo medida cautelar imposta pelo regime semiaberto, além de que é réu em processo em andamento na 14ª vara criminal da capital, em outro em grau de recurso que tramitou no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital e ainda em um terceiro processo no JECRIM, evidenciado que a manutenção de sua prisão se faz necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da incompatibilidade das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, ante a elevada probabilidade de reiteração delitiva.
Frisa-se ainda que os crimes in casu, são dolosos, cujo somatório das penas privativas de liberdade bem superior a 04 (quatro) anos, hipótese que autoriza a manutenção da prisão preventiva.
Registre-se, por oportuno, que a decretação da prisão preventiva baseou-se em fatos verdadeiros e documentos concretos que demonstraram a necessidade da custódia preventiva do acusado.
Insta salientar que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios e pela doutrina.
Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: "Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Por todo exposto, MANTENHO a prisão do denunciado ROBSON LUIZ MAIA LINS consubstanciado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor dos artigos 282, § 2° c/c 312, caput, c/c 315, caput, c/c 316, caput; todos do Código de Processo Penal.
Determino ainda que seja oficiado com MÁXIMA URGÊNCIA à Autoridade Policial para que remeta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o relatório conclusivo das investigações.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:54
Decisão Proferida
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15/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
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23/03/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:05
Juntada de Mandado
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11/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:22
Evolução da Classe Processual
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25/02/2025 10:29
Decisão Proferida
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24/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/02/2025 18:04
Evolução da Classe Processual
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19/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 07:53
Redistribuição de Processo - Saída
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14/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:29
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 12:29:01, 10ª Vara Criminal da Capital.
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14/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 07:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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14/02/2025 00:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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