TJAL - 0706966-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROANA DO NASCIMENTO COUTO (OAB 174100/RJ) - Processo 0706966-53.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Simone Vieira do NascimentoB0 - RÉU: B1Midea Industria e Comércio do Brasil LtdaB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a ré a pagar ao requerente o valor pago pelo produto, de R$ 1.799,00 (hum mil setecentos e noventa e nove reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data de cada pagamento, ou do pagamento integral, a depender do caso, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
III - Para que se evite o locupletamento indevido (art. 884, Código Civil), deverá a ré, às suas custas, promover o recolhimento do bem defeituoso junto à parte autora ou à assistência técnica, para dele dispor para o fim que lhe aprouver, em prazo e sob condições a serem avençados exclusivamente junto à parte autora.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 11:33:14, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0706966-53.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Midea Industria e Comércio do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 16 de junho de 2025, às 11 horas e 16 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:23
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:10
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:16:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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