TJAL - 0700289-73.2019.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700289-73.2019.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JOSE CICERO MELO DA SILVA, com fundamento na decisão transitada em julgado em 24/11/2021, a qual fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC.
A parte exequente atualizou o valor do crédito exequendo para o montante de R$ 4.698,57 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), consoante planilha de cálculo acostada aos autos, considerando a incidência de correção monetária e de juros legais, ambos computados desde a data do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Requereu, ainda, a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência das cominações previstas no art. 523, §1º do CPC.
O executado, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, apresentou petição requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, instruindo seu pedido com os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência econômica; ii) cópia de documento de identidade; iii) comprovante de residência; e iv) contracheque demonstrando percepção de renda líquida inferior a R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais). É o necessário a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Verificada a atuação da Defensoria Pública e apresentada a declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira a alega hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada, mormente quando acompanhada de declaração de pobreza e documentos comprobatórios de baixa renda (contracheque que comprova que aufere líquido R$ 1.210,00 (um mil e duzentos e dez reais)).
Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput e §3º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade das despesas processuais e das verbas sucumbenciais eventualmente devidas: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Consoante doutrina de Elpídio Donizetti: "A concessão da gratuidade não afasta a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. (...) Essa condenação ficará sob condição suspensiva e, havendo modificação na condição financeira do beneficiário, este arcará com as despesas às quais foi condenado."(Novo Código de Processo Civil Comentado, 3. ed.
Grupo GEN, 2018).
Ressalte-se, por necessário, que a gratuidade deferida não possui o condão de desconstituir ou extinguir a obrigação principal ora executada, qual seja, verba honorária fixada judicialmente em favor da parte exequente, a qual constitui obrigação certa, líquida e exigível, ainda que sua exigibilidade esteja temporariamente suspensa em razão do deferimento da gratuidade, nos exatos termos do artigo 98, §3º, do CPC, pelo período legal de até 5 (cinco) anos.
Determino, portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito executado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, ou até que sobrevenha prova nos autos de modificação da condição de hipossuficiência do executado, nos termos do art. 98,§3º do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
30/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
21/11/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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