TJAL - 0708265-65.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 11:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0708265-65.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Maria Angelina dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome da demandante.
 
 Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de RMC com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de aposentadoria, que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
 
 Da Gratuidade de Justiça.
 
 A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
 
 Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
 
 Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
 
 No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
 
 Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
 
 Arapiraca , 06 de agosto de 2025.
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                                            06/08/2025 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2025 14:29 Decisão Proferida 
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                                            22/07/2025 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 17:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/07/2025 16:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 16:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2025 03:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0708265-65.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Angelina dos Santos - Verificando os autos, constato que a procuração apresentada pela parte autora foi assinada a rogo, tendo sido firmada por testemunhas.
 
 Considerando a necessidade de regularização da representação processual, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos de identificação das testemunhas que subscreveram a procuração outorgada a rogo.
 
 Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca(AL), 21 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            21/05/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 12:08 Despacho de Mero Expediente 
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                                            20/05/2025 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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