TJAL - 0700898-96.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICSON CARLOS DIEGO BESERRA SANTOS (OAB 21220/AL) - Processo 0700898-96.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Ronaldo Fábio da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 22 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICSON CARLOS DIEGO BESERRA SANTOS (OAB 21220/AL) - Processo 0700898-96.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Ronaldo Fábio da SilvaB0 - Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pela não comprovação probatória da presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, conforme razões expostas na supracitada fundamentação.
DETERMINO que a seja a parte autora intimada para no prazo de 15 dias esclarecer se o seu pedido se fundamenta na lei do superendividamento e, EM CASO POSITIVO, apresente plano de repactuação de dívida, atento às dívidas excluídas, notadamente empréstimos consignados e aponte o comprometimento ao mínimo existencial nos moldes acima indicados.
EM CASO NEGATIVO, ajuste sua fundamentação.
COM A RESPOSTA DA PARTE AUTORA, designe-se audiência de conciliação a ser realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem de forma virtual.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré, após a manifestação da parte autora, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, que iniciar-se-á após a audiência de conciliação, em não havendo êxito, sob pena de revelia.
Deverá a parte demandada apresentar as provas que entender cabíveis, notadamente a prova do contrato ora impugnado, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Com a contestação, em havendo a alegação de preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes para indicar provas a serem produzidas.
Posteriormente venham os autos conclusos para análise do pedido de provas ou, em não havendo requerimento de outras provas, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
12/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:38
Outras Decisões
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22/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICSON CARLOS DIEGO BESERRA SANTOS (OAB 21220/AL) - Processo 0700898-96.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Ronaldo Fábio da SilvaB0 - Dessa forma, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, indefiro seu pedido de gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do CPC, em contrapartida concedo o direito ao parcelamento das despesas processuais, cujo pagamento deverá ser realizado mediante 10 (dez) parcelas subsequentes, sendo uma em cada mês.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais até o dia 28 do corrente mês.
Com o comprovante de pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos na fila Ato Inicial.
Expedientes necessários. -
08/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:50
Outras Decisões
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22/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0700898-96.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Fábio da Silva - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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