TJAL - 0711799-51.2024.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL), ADV: JÚLIA MARTINS CANUTO (OAB 22299/AL) - Processo 0711799-51.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - RÉU: B1Lucas Almeida BarbosaB0 - VÍTIMA: B1Adryelle Karlla Dantas da Silva BarbosaB0 - "Ante as razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu Lucas Almeida Barbosa como incurso nas sanções penais do art. 24-A da Lei 11.340/06.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Assim, fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses de detenção, uma vez que se tratam de fatos anteriores à mudança ocorrida no art. 24-A, da Lei 11.340/06.
Incide, no caso, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP, porquanto praticado com violência contra a mulher, somente pelo fato de ser mulher, configurando violência doméstica, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Desse modo, conforme entendimento fixado pelo STJ, ambas se compensam.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime aberto.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código Penal, art. 44, I, e §2º, do Código Penal.
De igual modo, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II do CP.
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, sejam tomadas as seguintes providências: 1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se ao respectivo registro no sistema eletrônico. 2) para fins do artigo 809 do CPP, comunique-se a SSP/AL e a secretaria de defesa social, bem como proceda-se à alimentação do INFOSEG e sistemas próprios. 3) comunique-se ao cartório eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal, enviando-se cópia da presente Sentença. 4) expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento da pena imposta, encaminhando-se para a Vara de Execução Penal. 5) expeça-se a guia de recolhimento das custas processuais.
Sentença publicada em audiência.
Presentes intimados.
Registre-se a Sentença no SAJ.
Uma vez que todos renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se." -
21/08/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2025 20:25
Juntada de Mandado
-
22/06/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/06/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:00
Revogada a Prisão
-
16/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 08:30:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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05/06/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:13
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 04:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0711799-51.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Lucas Almeida Barbosa - Considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025, às 8:30 h.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual. -
21/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:11
Decisão Proferida
-
21/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:14
Evolução da Classe Processual
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:00
Recebida a denúncia
-
14/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:07
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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