TJAL - 0801623-35.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801623-35.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - Agravado: Fertial - Fertilizantes de Alagoas Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801623-35.2023.8.02.0000 Recorrente: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas.
Advogado: José Marques de Moura Neto (OAB: 12231/AL).
Advogado: José Jorge Andrade Dias Júnior (OAB: 13681A/AL).
Recorrida: Fertial - Fertilizantes de Alagoas Ltda.
Advogado: Paulo Afonso de Souza SantAnna (OAB: 35273/PR).
Advogado: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado viola o art. 919, § 1º do CPC, pois "é indiscutível, renovando as vênias, que a dívida foi novada, tudo conforme determina o art. 59 da LRF, inclusive com relação aos devedores solidários" (sic, fl. 1591).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 1604. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Diante das razões expostas, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: Julgar procedente o pedido veiculado na inicial e determinar a extinção da ação de execução de título extrajudicial n.° 0710279-77.2017.8.02.0001 em relação às executadas Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e Industrial Porto Rico S/A.
Condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução e uma vez transitada em julgado, deve o cartório atualizar o histórico das partes.
Havendo apelação, proceda-se a intimação da parte ré para se manifestar em 15 dias, remetendo em seguida os autos ao TJAL.
No caso de embargos de declaração dê-se vista ao embargado pelo prazo de 5 dias, fazendo-me conclusão em seguida para julgamento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se " (sic, fl. 1543/1544).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Marques de Moura Neto (OAB: 12231/AL) -
13/05/2025 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2025 09:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/01/2025 09:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/12/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 07:39
Certidão sem Prazo
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05/10/2024 03:47
Acórdãocadastrado
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19/07/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:18
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2024 09:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/06/2024 09:35
Conhecido o recurso de
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14/06/2024 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2024 09:30
Processo Julgado
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03/06/2024 22:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 11:30
Incluído em pauta para 29/05/2024 11:30:53 local.
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24/05/2024 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/02/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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08/02/2024 09:30
Retirado de Pauta
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01/02/2024 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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01/02/2024 09:30
Adiado
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18/12/2023 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2023 11:07
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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15/12/2023 10:38
Incluído em pauta para 15/12/2023 10:38:50 local.
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15/12/2023 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2023 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 09:13
Incidente Cadastrado
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28/04/2023 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2023 11:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2023 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 11:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/04/2023 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2023 12:31
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
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26/04/2023 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2023 16:15
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2023 16:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/03/2023 13:09
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
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03/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/03/2023 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2023 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/03/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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02/03/2023 10:24
Declarada incompetência
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28/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2023 09:26
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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