TJAL - 0802152-54.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802152-54.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Louise Cajueiro Santos - Agravado: Sinval José Alves - Agravado: Premium Fitness Academia de Gisnástica Ltda. - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802152-54.2023.8.02.0000 Agravante: Sinval José Alves.
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL).
Agravado: Premium Fitness Academia de Gisnástica Ltda..
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL).
Agravado: Louise Cajueiro Santos.
Advogado: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sinval José Alves, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 11:14
Ciente
-
14/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:17
Ato Publicado
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
09/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 23:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 23:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 10:55
Ciente
-
05/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802152-54.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Louise Cajueiro Santos - Agravado: Sinval José Alves - Agravado: Premium Fitness Academia de Gisnástica Ltda. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802152-54.2023.8.02.0000 Recorrente: Sinval José Alves.
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL).
Recorrente: Premium Fitness Academia de Ginástica Ltda..
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL).
Recorrida: Louise Cajueiro Santos.
Advogado: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sinval José Alves e Premium Fitness Academia de Ginástica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "art. 1.004 e 1.020 do Código Civil, que dispõe acerca do direito do sócio em exigir a prestação de contas, bem como do dever dos sócios em integralizar o capital social, onde a existência de cláusula de arbitragem por si só não exclui o direito do sócio em exigir a integralização do capital social do sócio remisso em juízo, assim como a prestação de contas considerando, ainda, que a integralização do capital social se trata de direito indisponível, a qual não cabe cláusula de arbitragem conforme próprio art. 1º da Lei n.º 9.307/96." (sic, fl. 356) e o "art. 5º, XXXV e art. 3º do Código de Processo Civil que dispõe que ''a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'' ao julgar o poder judiciário incompetente para o presente caso" (sic, fl. 356), bem como "art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não analisou a matéria já alegada acerca da deserção do Agravo de Instrumento, ante a ausência de recolhimento do preparo da forma correta, visto que a sentença de primeiro grau modificou, inclusive, a pedido da própria Agravante, o valor da causa para R$ 200.000,00, enquanto esta, utilizou-se do valor da causa apresentado anteriormente para fins de alçada R$ 1.045,00 como base para o preparo recursal, sendo esta matéria de ordem pública" (sic, fl. 356).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 440/476, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 371/372, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o "art. 1.004 e 1.020 do Código Civil, que dispõe acerca do direito do sócio em exigir a prestação de contas, bem como do dever dos sócios em integralizar o capital social, onde a existência de cláusula de arbitragem por si só não exclui o direito do sócio em exigir a integralização do capital social do sócio remisso em juízo, assim como a prestação de contas considerando, ainda, que a integralização do capital social se trata de direito indisponível, a qual não cabe cláusula de arbitragem conforme próprio art. 1º da Lei n.º 9.307/96" (sic, fl. 356) e o "art. 5º, XXXV e art. 3º do Código de Processo Civil que dispõe que ''a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'' ao julgar o poder judiciário incompetente para o presente caso" (sic, fl. 356), bem como "art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não analisou a matéria já alegada acerca da deserção do Agravo de Instrumento, ante a ausência de recolhimento do preparo da forma correta, visto que a sentença de primeiro grau modificou, inclusive, a pedido da própria Agravante, o valor da causa para R$ 200.000,00, enquanto esta, utilizou-se do valor da causa apresentado anteriormente para fins de alçada R$ 1.045,00 como base para o preparo recursal, sendo esta matéria de ordem pública" (sic, fl. 356).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso concreto de ação de exigir contas em que um sócio exige a demonstração exige a demonstração pelo outro da integralização do capital social da companhia. 1.1.
Sócio demandado que alega a existência de cláusula arbitral obstando a discussão judicial da questão. 2.
Havendo previsão contratual de convenção de arbitragem, fica obstado o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, cumprindo a extinção do feito sem resolução do mérito, salvo em caso de imperiosa urgência.
Entendimento do STJ. 3.
Cláusula de arbitragem pactuada para dirimir questões envoltas na alteração do contrato social, integralização de capital por um dos sócios que diz respeito diretamente ao instrumento. 3.1.
Documento firmado cinco anos antes do ajuizamento, ausente qualquer urgência, extinção do feito que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido. (sic, fl. 346, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CLÁUSULA ARBITRAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VII, DO CPC. 1.
Ação de Exibição de Documentos. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp n. 2.786.713/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO.
ATO INDISPENSÁVEL.
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021).
Dessa forma, a falta de citação não pode ser suprida por suposta ciência da existência da ação em autos diversos. 2. "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.848.457/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação. 4.
Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.197.814/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) (grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (ausência de deserção) é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) -
13/05/2025 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:00
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 13:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/02/2025 13:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/11/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/10/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 13:22
Ciente
-
16/10/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:50
Juntada de tipo_de_documento
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 21:10
Acórdãocadastrado
-
01/10/2024 18:31
devolvido o
-
01/10/2024 18:31
devolvido o
-
01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 10:54
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/09/2024 10:54
Conhecido o recurso de
-
05/09/2024 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
23/08/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 13:34
Incluído em pauta para 21/08/2024 13:34:16 local.
-
21/08/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/06/2024 16:27
Certidão sem Prazo
-
30/05/2023 07:58
Ciente
-
29/05/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 08:07
Incidente Cadastrado
-
11/04/2023 12:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
11/04/2023 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2023 12:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/04/2023 09:55
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
11/04/2023 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/04/2023 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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