TJAL - 0701150-08.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério José de Barros Anacleto (OAB 4430/AL), David Christiano Trevisan Sanzovo (OAB 47051/PR) Processo 0701150-08.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Br Consórcio Administradora de Consórcios - Réu: Cicero Vital de Souza - DESPACHO Considerando a indicação de bens feita pelo executado às fls. 70/78, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a suficiência e idoneidade dos bens nomeados à penhora.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 17 de junho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
18/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Christiano Trevisan Sanzovo (OAB 47051/PR) Processo 0701150-08.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Br Consórcio Administradora de Consórcios - DECISÃO Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a.
CITE-SE, via postal, o executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) art. 827, §1º do CPC.
Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC.
Autorizo, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , 16 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
20/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 08:26
Outras Decisões
-
15/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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