TJAL - 0807650-68.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Helio Pinheiro Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807650-68.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Concretec- Indústria e Comércio de Premoldados Ltda - Agravado: Jonathan Dias de Almeida - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807650-68.2022.8.02.0000 Agravante : Concretec- Indústria e Comércio de Premoldados Ltda.
Advogado : Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL).
Advogada : Karolyne Maria Celestino Nogueira (OAB: 16935/AL).
Agravado : Jonathan Dias de Almeida.
Advogada : Walleydean Lima Silva Rezende (OAB: 12198/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Concretec- Indústria e Comércio de Premoldados Ltda, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Walleydean Lima Silva Rezende (OAB: 12198/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807650-68.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Concretec- Indústria e Comércio de Premoldados Ltda - Agravado: Jonathan Dias de Almeida - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807650-68.2022.8.02.0000 Recorrente : Concretec - Indústria e Comércio de Premoldados Ltda.
Advogado : Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL).
Advogada : Karolyne Maria Celestino Nogueira (OAB: 16935/AL).
Recorrido : Jonathan Dias de Almeida.
Advogada : Walleydean Lima Silva Rezende (OAB: 12198/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Concretec - Indústria e Comércio de Premoldados Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "artigo 93, IX, da Constituição Federal; e artigos 11, 18, 485, inciso IV e 489, §1º, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 261).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 305. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 283/284, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que a decisão recorrida contraria o " artigo 93, IX, da Constituição Federal; e artigos 11, 18, 485, inciso IV e 489, §1º, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 261)".
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE .
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2 .050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF . 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2040012 SC 2022/0367631-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023, (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Walleydean Lima Silva Rezende (OAB: 12198/AL) -
13/05/2025 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:24
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/01/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/12/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 07:31
Ciente
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:24
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/03/2024 12:38
Ciente
-
21/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:41
Ciente
-
16/11/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 09:07
Incidente Cadastrado
-
10/11/2023 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2023 15:06
Vista / Intimação à PGJ
-
08/11/2023 10:45
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
08/11/2023 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
06/11/2023 11:50
Conhecido o recurso de
-
06/11/2023 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2023 09:00
Processo Julgado
-
26/10/2023 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/10/2023 09:00
Adiado
-
17/10/2023 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2023 15:44
Incluído em pauta para 16/10/2023 15:44:38 local.
-
16/10/2023 15:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2023 08:55
Processo Transferido
-
26/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2023 09:00
Retirado de Pauta
-
11/07/2023 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 14:40
Incluído em pauta para 10/07/2023 14:40:09 local.
-
10/07/2023 14:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/07/2023 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/07/2023 09:00
Retirado de Pauta
-
22/06/2023 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2023 09:00
Adiado
-
14/06/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 14:47
Incluído em pauta para 12/06/2023 14:47:13 local.
-
12/06/2023 14:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/01/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2023 08:23
Processo Transferido
-
13/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 07:27
Ciente
-
22/12/2022 19:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/12/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2022 11:30
Ciente
-
21/11/2022 11:30
Vista / Intimação à PGJ
-
21/11/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 07:56
Ciente
-
18/11/2022 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 06:50
Incidente Cadastrado
-
27/10/2022 07:23
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2022 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/10/2022 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 12:01
Ciente
-
20/10/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 07:07
Ciente
-
14/10/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 11:04
Incidente Cadastrado
-
12/10/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/10/2022 18:35
Distribuído por sorteio
-
12/10/2022 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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