TJAL - 0721618-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL) - Processo 0721618-52.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Amanda Giordana de Souza SenaB0 - B1Luiz Dantas Lima FilhoB0 - HERDEIRA: B1Bruna Suruagy do Amaral DantasB0 - B1Luiz Antonio Suruagy Amaral DantasB0 - B1PAULLINE SURUAGY DANTAS KOENIGKANB0 - B1Paulo Suruagy do Amaral DantasB0 - Desta feita, INTIME-SE a inventariante, através de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, acostar documentos probatórios acerca do último domicílio do falecido.
Em tempo, acolho parecer ministerial às fls. 63/64, para, em igual prazo, DETERMINAR que a inventariante, faça juntada das certidões negativas de débitos fiscais perante a Fazenda Pública nas esferas Federal, Estadual em nome do inventariado, e ainda na esfera Municipal com referência expressa aos bens descritos nas primeiras declarações.
Deve ainda, apresentar a certidão de (in)existência de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.
Passo a analisar pedido formulado às fls. 65/68, pelos herdeiros do de cujus.
Destaco que a publicidade dos atos processuais constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico pátrio, encontrando amparo no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que consagra a publicidade como regra geral da Administração Pública, aplicável ao Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido, o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna determina expressamente que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos", estabelecendo a publicidade como regra, admitindo-se segredo de justiça apenas quando a lei assim o determinar.
O Código de Processo Civil, em consonância com os preceitos constitucionais, estabelece em seu artigo 189, caput, que os atos processuais são públicos, reafirmando o princípio da publicidade.
O segredo de justiça, por sua vez, constitui medida excepcional, de interpretação restritiva, aplicável apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
Nos presentes constata-se a natureza eminentemente patrimonial, destinando-se à apuração, avaliação e partilha dos bens deixados pelo autor da herança, Sr.
Luiz Dantas Lima.
Tal procedimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses exclusivas previstas no artigo retro mencionado, uma vez que não versa sobre questões existenciais sobre interesses públicos e/ou sociais, arbitragem, violação à intimidade, casamento, filiação, alimentos ou guarda de menores, mas sim sobre a transmissão de direitos patrimoniais decorrentes da sucessão hereditária.
Além disso, o inventário envolve questões de interesse público relevante, nomeadamente no que se refere à transparência na transmissão patrimonial, ao controle da arrecadação tributária, especialmente do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), à proteção dos direitos de eventuais credores do espólio e à segurança jurídica nas relações negociais envolvendo os bens inventariados.
A publicidade dos atos processuais no inventário permite o controle social e a fiscalização adequada da regularidade da transmissão sucessória.
O Código Civil aduz em seu artigo 1.784, que a sucessão se abre com a morte, transmitindo aos herdeiros o domínio e a posse da herança, sendo o direito à sucessão aberta de natureza transmissível e com efeitos erga omnes.
Tal característica reforça a necessidade de publicidade dos atos, uma vez que a transmissão patrimonial produz efeitos perante terceiros e a sociedade em geral.
Desta feita, deve o inventário tramitar com publicidade plena.
Alinhado com o descrito, este Tribunal de forma uníssona vem indeferindo tal concessão, vejamos: "O direito reclamado encontra-se encartado no art. 5º, inciso LX, da vigente Constituição Federal que dispõe que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Igualmente o art. 189 do CPC". (Agravo de Instrumento n. 0807155-92.2020.8.02.0000 Inventário e Partilha 3ª Câmara Cível Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, TJ/AL, em 12/11/2020).
Continua ainda, o referido Agravo: "Por fim, ressalte-se que, a decretação de sigilo em demanda como a presente, tem potencial ofensivo a direito de terceiros, na medida em que o procedimento do inventário abrange não só àqueles afetados pela sucessão, mas também eventuais credores que precisam acessar os autos e habilitar seus créditos, aspecto este igualmente relevado na jurisprudência".
Por fim, ressalte-se que o artigo 5º, inciso LX da CF, estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem, evidenciando o caráter excepcional de qualquer restrição à publicidade.
No presente caso, não se vislumbra o interesse na proteção da intimidade que justifica o afastamento da regra geral da publicidade, prevalecendo o interesse público na transparência dos atos processuais.
Ante o exposto, por não se enquadrar o inventário em nenhuma das hipóteses exclusivas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, e considerando a natureza patrimonial do procedimento e o interesse público na transparência da transmissão sucessória, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça, determinando que os autos prossigam com publicidade plena, em observância aos princípios constitucionais de transparência e publicidade dos atos jurisdicionais.
Cumpridas determinações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
CUMPRA-SE.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:34
Decisão Proferida
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10/07/2025 18:00
Incidente Processual Instaurado
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09/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 20:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 18:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL) Processo 0721618-52.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Amanda Giordana de Souza Sena, Luiz Dantas Lima Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da disponibilização do Termo às fls. 21, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
22/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL) Processo 0721618-52.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Amanda Giordana de Souza Sena, Luiz Dantas Lima Filho - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens do Sr.
Luiz Dantas Lima (certidão de óbito à fl. 10), tendo como requerentes a cônjuge supérstite Sra.
Amanda Giordana de Sena Dantas (procuração à fl. 03, documento pessoal à fl. 06 e certidão de casamento à fl. 05), o menor Luiz Dantas Lima Filho, representado por sua genitora Sra.
Amanda Giordana de Sena Dantas (procuração à fl. 04 e documento pessoal à fl. 09).
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, NOMEIO inventariante a Sra.
Amanda Giordana de Sena Dantas, que deverá assinar termo de compromisso em até 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações conforme os requisitos estabelecidos no art. 620 do Código de Processo Civil.
Nesse ínterim, deve a Secretaria disponibilizar nos autos o termo de compromisso de inventariante, a fim de que seja impresso e assinado pela inventariante designada e, em seguida, obedecido o prazo acima indicado, juntado aos autos, por meio de seus advogados constituídos.
INTIME-SE a inventariante, por meio de seus advogados, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido emitida pelo CENSEC; 2) verifica-se através da certidão de óbito do falecido, a existência de outros filhos, diante dessa informação deve a inventariante providenciar os documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros.
Caso não seja possível, deve informar os seus endereços atualizados para fins de citação/intimação.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, a teor do que dispõem os arts. 178, II, e 626 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
15/05/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 21:38
Decisão Proferida
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02/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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02/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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