TJAL - 0744806-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB 170838/RJ) Processo 0744806-11.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Edna Maria da Silva Nascimento, Edson Carlos Rodrigues da Silva - DESPACHO Conforme determinado às fls. 37/38, fora realizada consulta via SISBAJUD no intuito de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido, todavia restou infrutífera, em razão da ausência de relacionamento do de cujus com as instituições bancárias, vejamos: Intimem-se as partes interessadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa via SISBAJUD e seguir dando cumprimento as demais determinações da decisão de fls. 37/38, possibilitando o seguimento do feito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:39
Retificação de Classe Processual
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB 170838/RJ) Processo 0744806-11.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Edna Maria da Silva Nascimento, Edson Carlos Rodrigues da Silva - DECISÃO Observa-se que o acervo patrimonial do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Desta maneira, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de Arrolamento Sumário.
Altere-se a classe processual no SAJ.
Nomeio inventariante a Sra.
Edna Maria da Silva Nascimento, independentemente de termo de compromisso, devendo prestar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias subsequente.
Por ocasião das primeiras declarações, por meio de seu advogado, deve o inventariante: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes aos inventariados) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC; Prazo conforme acima determinado.
DETERMINO ainda a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido LUIZ EVARISTO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº *85.***.*18-68.
INDEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD visto que pela experiência deste juízo as informações almejadas são melhores obtidas através de diligência das partes, razão pela qual DETERMINO a expedição de alvarás para que a requerente diligencie a transferência dos valores existentes em nome dos falecidos junto ao INSS para conta judicial vinculada ao presente juízo, que deverá ser criada por ela.
Prazo de 10 dias, contados da disponibilização do alvará, para que a requerente preste contas das diligências.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
15/05/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 21:45
Decisão Proferida
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18/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 17:43
Despacho de Mero Expediente
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15/11/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 16:03
Expedição de Carta.
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10/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 14:04
Decisão Proferida
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19/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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