TJAL - 0805399-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805399-72.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Camilla Silva Ferreira - Impetrado: Juízo da 6 Vara Criminal de Alagoas - Paciente: Celma dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº0805399-72.2025.8.02.0000, impetrado por Camilla Silva Ferreira, em favor de Celma dos Santos, contra ato do Juízo da 6 Vara Criminal de Alagoas, nos autos de nº 0739468-56.2024.8.02.0001. 2.
Narra a impetrante, às fls. 1/5, que a paciente é genitora de uma criança de 05 (cinco) anos e após a decretação de sua prisão nem mesmo o paradeiro do menor e como ele está a genitora, ora paciente, sabe, pois a criança foi levada pelo Conselho Tutelar da cidade de Vicentinópolis/GO. 3.
Sustenta, assim, a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois a genitora e o filho não podem ficar sem esse convívio. 4.
Requer, portanto, em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP.
No mérito, pugna pela confirmação. 5.
Documentação à fl. 6. 6.
Despacho, à fl. 8, intimando a impetrante a fim de juntar, no prazo de 48h, as peças necessárias à formação do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 7.
Certidão, à fl. 10, informando que decorreu o prazo sem que fosse apresentada qualquer manifestação acerca do despacho de fl. 8. 8. É o relatório.
Decido. 9.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à ausência de fundamentação concreta e pressupostos autorizadores da prisão preventiva. 10.
Sem maiores digressões, verifico a existência de óbice processual à análise da matéria, sendo necessário extinguir o writ sem resolução de mérito.
Isso porque o habeas corpus é uma ação constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado, não se vislumbrando nos autos a existência de qualquer documento necessário que possibilite a análise das alegações do impetrante. 11.
Diante do exposto, determino a extinção do presente habeas corpus sem resolução do mérito pela ausência de prova pré-constituída.
Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: CAMILLA SILVA FERREIRA (OAB: 56698/GO) -
30/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:28
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805399-72.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Camilla Silva Ferreira - Impetrado: Juízo da 6 Vara Criminal de Alagoas - '''DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Diante do pedido liminar no presente writ, constata-se que a defesa não colacionou a decisão que visa combater, impossibilitando a análise de suas alegações. 2.
Nessa senda, tendo em vista que o habeas corpus é uma ação constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado, intime-se a impetrante a fim de juntar, no prazo de 48h, as peças necessárias à formação do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator''' - Advs: CAMILLA SILVA FERREIRA (OAB: 56698/GO) -
22/05/2025 09:30
Republicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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