TJAL - 0805062-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805062-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Josefa Lídia Messias da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) -
16/07/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:36
Ato Publicado
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14/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:57
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:57:00 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805062-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Josefa Lídia Messias da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco Bradesco S.A objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Anadia, que rejeitou liminarmente a arguição de excesso de execução constante na impugnação. 02.
Defendeu que "foram explicitadas as divergências entre os cálculos apresentados pelo exequente e os valores efetivamente devidos, inclusive com a juntada de documentos e cálculos próprios elaborados nos parâmetros da sentença", registrando que a "exigência foi satisfeita com a petição impugnatória, pois, ainda que não esteja em formato de planilha padrão, o documento aponta e detalha os critérios utilizados e os valores considerados, o que basta para o prosseguimento da impugnação e instrução regular, inclusive com remessa à contadoria". 03.
Assim, requereu a concessão de liminar para suspender o ato judicial impugnado e, no mérito sua reforma. 04.
Decisão de fls. 55/57 indeferiu pedido para concessão da antecipação de efeito suspensivo. 05.
Apresentadas contrarrazões, em que a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 69/71). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) -
11/07/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:05
Ciente
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02/07/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:29
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 07:30
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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21/05/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 17:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805062-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Josefa Lídia Messias da Silva - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco Bradesco S.A objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Anadia, que rejeitou liminarmente a arguição de excesso de execução constante na impugnação. 02.
Defendeu que "foram explicitadas as divergências entre os cálculos apresentados pelo exequente e os valores efetivamente devidos, inclusive com a juntada de documentos e cálculos próprios elaborados nos parâmetros da sentença", registrando que a "exigência foi satisfeita com a petição impugnatória, pois, ainda que não esteja em formato de planilha padrão, o documento aponta e detalha os critérios utilizados e os valores considerados, o que basta para o prosseguimento da impugnação e instrução regular, inclusive com remessa à contadoria". 03.
Assim, requereu a concessão de liminar para suspender o ato judicial impugnado e, no mérito sua reforma. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permisso do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa suspender/reformar Decisão que rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução aviado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 09.
O argumento principal para vê modificado o ato judicial impugnado é quanto ao cumprimento dos requisitos legais para alegação quanto ao excesso de execução. 10.
Para melhor entendimento da controvérsia, entendo importante esclarecer que na origem a parte agravada ingressou com pedido de cumprimento de sentença alegando que o valor devido seria de R$ 48.303,93 (qurenta e oito mil trezentos e três reais e noventa e três centavos). 11.
Após sua intimação, a parte ré, aqui agravante ingressou com a impugnação ao cumprimento de sentença, onde questiona os valores indicados, no entanto, embora alegue que houve equívoco nos cálculos, além de não apresentar planilha, sequer informa acerca do valor que entende devido, tampouco detalha de forma adequada onde estaria o erro cometido para chegar ao valor indicado na inicial de cumprimento de sentença. 12.
Ora, o art. 525, § 4º do Código de Processo Civil, determina que o devedor que alega excesso de execução tem o dever de apontar o valor que é incontroverso por meio de planilha, sob pena de não conhecimento da impugnação, no caso de a mesma apenas se basear nessa alegação, ou não conhecimento parcial, quando outras matérias também forem discutidas: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...)" 13.
Nesta seara, não tendo sido apresentada qualquer planilha, sequer sido apresentado o valor que entendia ser devido, não observo a fumaça do bom direito, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 14.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição de efeito suspensivo à Decisão objurgada, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 15.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau dando ciência desta Decisão. 16.
Intime-se a parte agravada para contraminutar o presente recurso, no termos do art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 17.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 18.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 19.
Publique-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:42
Distribuído por dependência
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09/05/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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