TJAL - 0709329-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Maria da Silva Filho (OAB 7915/AL) Processo 0709329-24.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Vivane dos Santos Vieira - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Alexandre dos Santos Teixeira nas penas capituladas junto ao artigo 155, caput, c art. 14, I, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu possui maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação definitiva nos autos de º 0028370-72.2011.8.02.0001, sendo certo que não há computo do período depurador para fins de maus antecedentes.
Essa circunstância será valorada negativamente.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Passando para segunda fase, incide em favor do réu a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) razão pela qual atenuo a pena em 1/6 e fixo-a em 01 (um) ano de reclusão nesta fase, haja vista a inexistência de circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez (10) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Incabível a suspensão condicional da pena, vez que possível a conversão em pena restritiva de direitos (art. 77, III, CP).
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
23/01/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:45
Juntada de Mandado
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17/01/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:10
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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24/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:46
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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03/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:52
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 07:36
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 09:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/03/2024 13:36
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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19/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 07:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/02/2024 14:53
INCONSISTENTE
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28/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:02
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/02/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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28/02/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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