TJAL - 8000394-43.2023.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: KRISTHIAN JOSÉ CAMPOS CALHEIROS (OAB 15856/AL) - Processo 8000394-43.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉ: B1Nayelle Cecilia Coelho AristidesB0 - Tendo sido apresentado no prazo legal (art. 593, do CPP), RECEBO o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública (p. 142), nos termos do art. 597, do CPP.
Considerando que a parte ré/apelante constituiu posteriormente advogado particular no feito, intime-se o advogado constituído para apresentar as razões do recurso, dentro do prazo legal, na forma do art. 600, caput, do CPP.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 600 do CPP.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 601 do CPP), independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. -
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8000394-43.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusada: Nayelle Cecilia Coelho Aristides -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387, I, Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Nayelle Cecilia Coelho Aristides, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 129, §13 do Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/2006.
Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase da dosimetria Deixo de aplicar a agravante relativa à prevalência de relações domésticas e contra cônjuge (art. 61, II, alínea e e "f", do Código Penal) por estas circunstâncias já integrarem elementar do tipo penal em apreciação.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, ainda que de forma qualificada, porém deixo de aplicá-la, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não concorrem outras circunstâncias agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
III.3 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, C, do Código Penal.
III.4 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente.
III.5 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
III.6 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
III.7 REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV do CPP, fixo a importância de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato, a título de indenização por danos morais, a ser pago pelo réu à vítima.
III.8 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em razão do regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade.
Assim, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, apesar da gravidade da conduta praticada, o regime final a que restou condenado não impõe a segregação por tempo integral, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: a) Deve o réu manter o seu endereço atualizado; b) Proibição de se ausentar da Comarca de Maceió por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização do juízo.
Fica o réu advertido de que o descumprimento das medidas cautelares acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva para assegurar o cumprimento dos atos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III.9 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO O réu fica condenado, além disso, ao pagamento de custas processuais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
A intimação da Defensoria Pública estadual deve ser efetivada pessoalmente, com fulcro no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94.
Intime-se pessoalmente o réu e a vítima. -
10/01/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:53
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/11/2024 10:53
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/11/2024 09:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 12:00:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
23/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:30:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
15/01/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 22:58
INCONSISTENTE
-
20/10/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 09:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 10:24
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/07/2023 14:22
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2023 14:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/05/2023 14:22
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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