TJAL - 0805034-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805034-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Olga Maria Loureiro de Carvalho - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Olga Maria Loureiro de Carvalho, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Foro Único de Igaci/AL, nos autos da ação de usucapião n. 0700203-11.2024.8.02.0013, que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência destinado à suspensão de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S.A., designado para ocorrer em 13/05/2025, relativo ao imóvel situado na Rua Juca Tenório, nº 184, Centro, Igaci/AL.
A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do leilão sob o fundamento de inexistência de elementos idôneos que justificassem a medida, porquanto a existência da ação de usucapião em curso, a qual está registrada na matrícula do imóvel, já seria de conhecimento da instituição financeira responsável pelo leilão.
Além disso, o juízo destacou que o alienante, ainda que em hasta pública, responde pela evicção nos termos do art. 447 do Código Civil.
Relata a agravante que reside no imóvel desde 2002, local onde também exerce sua atividade profissional como dentista, tendo inclusive erguido benfeitorias e edificado clínica odontológica.
Aponta que, após sua separação de fato, seu ex-companheiro, José Alcino Tenório Ferreira, teria, de forma unilateral e sem sua ciência, dado o bem em garantia hipotecária junto ao Banco Bradesco.
Refere que, na ação reivindicatória anterior (0700219-77.2015.8.02.0013), já transitada em julgado, foi reconhecida judicialmente sua posse com animus domini desde 2002.
Informa que, embora o banco tenha sido citado na presente ação de usucapião e tenha apresentado contestação, prosseguiu na tentativa de alienação extrajudicial do bem, ignorando a pendência judicial.
A agravante alega presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Sustenta a posse contínua, mansa e pacífica do imóvel desde 2002; sentença com trânsito em julgado reconhecendo tal condição na ação anterior; existência de construção no imóvel (residência e clínica odontológica) e, ainda, ausência de oposição ou esbulho por parte do antigo proprietário, inclusive com reconhecimento judicial prévio.
Argumenta que esses elementos configuram plausibilidade da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), e que o prosseguimento do leilão compromete a utilidade da futura sentença de mérito.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), a agravante assevera que vive sozinha no imóvel, em cidade do interior, sendo alvo de pressões e ameaças em torno do leilão; o risco de perda da moradia e do local de trabalho é iminente, com prejuízos irreparáveis à sua dignidade, subsistência e estabilidade; a hipoteca foi constituída por ex-companheiro sem poderes para dispor do bem, caracterizando negócio jurídico ineficaz e simulado e, ainda, a efetivação do leilão poderia implicar despejo ou conflito com terceiro arrematante, o que agravaria a vulnerabilidade da recorrente.
A recorrente invoca os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito à moradia (art. 6º, CF), da função social da posse, e a proteção à mulher em situação de vulnerabilidade, notadamente quando exerce atividade autônoma em cidade do interior.
Ressalta que a hipoteca foi realizada sem sua anuência, não podendo o contrato firmado entre seu ex-companheiro e o banco produzir efeitos em face de sua posse de boa-fé.
Cita, ainda, o art. 300 do CPC, que autoriza a concessão da tutela provisória nas hipóteses de perigo de dano e probabilidade do direito, ambos, segundo afirma, plenamente demonstrados.
Apresenta precedentes de diversos tribunais (TJMT, TJRS, TJGO) no sentido de que, existindo ação de usucapião em curso e demonstrada a posse prolongada do bem, a suspensão de leilão extrajudicial é medida adequada para salvaguardar o resultado útil do processo e evitar a inserção de terceiro alheio à lide.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o leilão agendado para 13/05/2025 e proibir novas tentativas de alienação do imóvel, com fixação de multa diária por descumprimento.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para tornar definitiva a tutela de urgência, suspendendo o leilão do imóvel até o julgamento da ação de usucapião, com fixação de multa diária não inferior a R$ 50.000,00 por eventual descumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A análise do pedido liminar exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso, embora a agravante apresente elementos que indicam probabilidade jurídica da sua tese, especialmente com base em decisão judicial anterior que reconheceu sua posse desde o ano de 2002, o atual estágio processual de cognição sumária não autoriza conclusão definitiva sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, cuja análise demanda dilação probatória no juízo de origem.
Ademais, não se ignora a relevância social do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, tampouco a peculiaridade de se tratar de mulher que reside e trabalha no local.
Todavia, essas circunstâncias, por si, não autorizam a suspensão de leilão regularmente publicado, ainda mais quando há menção expressa, no próprio edital, da existência da ação judicial em curso, circunstância que protege eventual arrematante quanto à boa-fé e não prejudica a eficácia futura da sentença de mérito.
Destaca-se, ainda, que o art. 447 do Código Civil prevê expressamente que o alienante responde pela evicção mesmo em hasta pública, sendo, pois, incabível imputar à parte agravada, neste momento, conduta irregular apenas por prosseguir com o leilão, o qual repita-se respeita os limites legais e está lastreado em hipoteca regularmente registrada.
Diante disso, inexistem elementos objetivos que revelem risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, aptos a justificar a intervenção liminar deste Tribunal no curso regular da alienação extrajudicial.
Ao revés, a prudência e a cautela recomendam que se aguarde a manifestação da parte agravada e eventual instrução suplementar para exame mais aprofundado da controvérsia.
Frise-se que a cognição neste momento é precária e sumária, e o deferimento de medidas satisfativas deve ser excepcional, sob pena de subversão do contraditório e da segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) - Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:11
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 19:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 19:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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