TJAL - 0805203-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:05
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805203-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Damasceno de Lima Júnior - Agravado: Espólio José Damasceno de Lima - '''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por José Damasceno Lima Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital (fls. 168/170 dos autos origem), que deferiu o pedido de expedição de alvará judicial para a venda do imóvel indicado em fls. 94/96.
Em suas razões recursais (fls. 01/03), a parte recorrente requer, prefacialmente, a concessão da justiça gratuita.
Na sequência, afirma que residindo diariamente no imóvel e mantendo no local seus pertences, por consideração e respeito à memória de seu falecido pai, bem como acreditando que o referido bem comporia a parte que lhe caberia na partilha, assumiu, mesmo sendo beneficiário de auxílio-doença e com recursos limitados, a responsabilidade pelas referidas dívidas, quitando integralmente os débitos de IPTU e a taxa de bombeiros, conforme comprovantes anexos.
Além disso, afirma que deve haver o ressarcimento dos valores pagos.
Em relação à venda do imóvel situado na Avenida Paulo Falcão, nº 1459, bairro Jatiúca, Maceió/AL, CEP 57.036-360, avaliado em R$ 126.079,28 (cento e vinte e seis mil, setenta e nove reais e vinte e oito centavos), manifesta sua discordância, o que entende ser fato impeditivo para a venda.
Com base nesses postulados, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo para determinar a suspensão da autorização da venda até a manifestação completa de todos os herdeiros.
Ao final, requer o provimento do recurso para determinar que, caso persista o impasse, seja procedida à divisão global dos bens do espólio, conforme solicitado pelo agravante, excluindo-se da venda o imóvel onde sua mãe reside, até que haja acordo entre todos os herdeiros.
Esta Relatoria determinou, à fl. 24, que a parte colacionasse a guia de custas e documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, além da declaração de hipossuficiência e do instrumento de procuração, documentos que foram anexados inicialmente às fls. 4 e 6, mas apócrifos.
A parte juntou aos autos os documentos de fls. 31/35.
Sobreveio decisão interlocutória, às fls. 37/45, na qual se conhece do recurso, deferindo em favor da parte agravante o pedido de efeito suspensivo, "determinando que o recorrente seja intimado na origem para, querendo, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de autorização de venda do imóvel".
Na sequência, a parte adversa apresentou contraminuta ao presente recurso instrumental, oportunidade em que, preliminarmente, questionou a regularização processual anteriormente requisitada, haja vista que, mesmo após determinação deste juízo ad quem, a parte recorrente havia juntado documentos apócrifos novamente.
Ato contínuo, à fl. 59, a parte agravante foi intimada para comparecer perante a Secretaria da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de anexar fisicamente os documentos de fls. 30/31.
Houve nova manifestação da parte recorrente, às fls. 61/79, com a juntada, mais uma vez, dos mesmos documentos apócrifos.
A parte agravante, contudo, justifica que todos foram assinados digitalmente, conforme prints anexados no corpo do texto da petição de fls. 61/65, mas não anexa os documentos na íntegra. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação no feito, inclusive em mais de uma oportunidade.
Contudo, não o fez no modo e no prazo estabelecidos e anexou documentos idênticos reiteradas vezes, mesmo ciente da possibilidade do não conhecimento do recurso, a qual foi previamente consignada (fl. 59).
O descumprimento da ordem emanada por este juízo ad quem à parte recorrente, com o fito de proceder com a regularização do feito, já que no processo só havia uma procuração apócrifa, atrai a aplicação do inciso I do § 2º do art. 76 do Código de Processo Civil, que prescreve o seguinte: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa trilha, note-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA chancela a inadmissibilidade do recurso se não sanado o vício de regularidade processual pela parte autora-recorrente, quando somente a ela cabia saná-lo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, leia-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A falta de regularização da representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no RMS: 66653 RJ 2021/0168362-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) (sem grifos no original).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1669331 PR 2017/0089501-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2018) (sem grifos no original).
Ademais, verifica-se que houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo na decisão interlocutória.
Entretanto, com o não conhecimento do recurso sob exame, a decisão de fls. 37/45 deve ser anulada, tornando-se, de pronto, a partir desta, sem efeito.
Diante do exposto, forte nas razões acima alinhavadas, com supedâneo nos arts. 76, § 2º, I c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, por ser inadmissível o agravo, em razão de a parte recorrente não ter promovido os atos voltados para regularização de sua representação, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Por fim, revogo a decisão de fls. 37/45, tornando-a sem efeito, mantendo, portanto, a decisão do juízo de origem.
Intimem-se as partes e o juízo de origem do teor da presente decisão.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Maceió, 30 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator''''''' - Advs: Nawanny Maria Tavares de Souza (OAB: 22109/AL) - João Fernandes de Amorim Damasceno Lima (OAB: 6704/AL) -
08/08/2025 10:15
Republicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 12:54
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805203-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espólio José Damasceno de Lima Júnior - Agravado: José Damasceno Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por José Damasceno Lima Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital (fls. 168/170 dos autos origem), que deferiu o pedido de expedição de alvará judicial para a venda do imóvel indicado em fls. 94/96.
Em suas razões recursais (fls. 01/03), a parte recorrente requer, prefacialmente, a concessão da justiça gratuita.
Na sequência, afirma que residindo diariamente no imóvel e mantendo no local seus pertences, por consideração e respeito à memória de seu falecido pai, bem como acreditando que o referido bem comporia a parte que lhe caberia na partilha, assumiu, mesmo sendo beneficiário de auxílio-doença e com recursos limitados, a responsabilidade pelas referidas dívidas, quitando integralmente os débitos de IPTU e a taxa de bombeiros, conforme comprovantes anexos.
Além disso, afirma que deve haver o ressarcimento dos valores pagos.
Em relação à venda do imóvel situado na Avenida Paulo Falcão, nº 1459, bairro Jatiúca, Maceió/AL, CEP 57.036-360, avaliado em R$ 126.079,28 (cento e vinte e seis mil, setenta e nove reais e vinte e oito centavos), manifesta sua discordância, o que entende ser fato impeditivo para a venda.
Com base nesses postulados, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo para determinar a suspensão da autorização da venda até a manifestação completa de todos os herdeiros.
Ao final, requer o provimento do recurso para determinar que, caso persista o impasse, seja procedida à divisão global dos bens do espólio, conforme solicitado pelo agravante, excluindo-se da venda o imóvel onde sua mãe reside, até que haja acordo entre todos os herdeiros.
Esta Relatoria determinou, à fl. 24, que a parte colacionasse a guia de custas e documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, além da declaração de hipossuficiência e do instrumento de procuração, documentos que foram anexados inicialmente às fls. 4 e 6, mas apócrifos.
A parte juntou aos autos os documentos de fls. 31/35.
Sobreveio decisão interlocutória, às fls. 37/45, na qual se conhece do recurso, deferindo em favor da parte agravante o pedido de efeito suspensivo, "determinando que o recorrente seja intimado na origem para, querendo, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de autorização de venda do imóvel".
Na sequência, a parte adversa apresentou contraminuta ao presente recurso instrumental, oportunidade em que, preliminarmente, questionou a regularização processual anteriormente requisitada, haja vista que, mesmo após determinação deste juízo ad quem, a parte recorrente havia juntado documentos apócrifos novamente.
Ato contínuo, à fl. 59, a parte agravante foi intimada para comparecer perante a Secretaria da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de anexar fisicamente os documentos de fls. 30/31.
Houve nova manifestação da parte recorrente, às fls. 61/79, com a juntada, mais uma vez, dos mesmos documentos apócrifos.
A parte agravante, contudo, justifica que todos foram assinados digitalmente, conforme prints anexados no corpo do texto da petição de fls. 61/65, mas não anexa os documentos na íntegra. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação no feito, inclusive em mais de uma oportunidade.
Contudo, não o fez no modo e no prazo estabelecidos e anexou documentos idênticos reiteradas vezes, mesmo ciente da possibilidade do não conhecimento do recurso, a qual foi previamente consignada (fl. 59).
O descumprimento da ordem emanada por este juízo ad quem à parte recorrente, com o fito de proceder com a regularização do feito, já que no processo só havia uma procuração apócrifa, atrai a aplicação do inciso I do § 2º do art. 76 do Código de Processo Civil, que prescreve o seguinte: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa trilha, note-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA chancela a inadmissibilidade do recurso se não sanado o vício de regularidade processual pela parte autora-recorrente, quando somente a ela cabia saná-lo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, leia-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A falta de regularização da representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no RMS: 66653 RJ 2021/0168362-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) (sem grifos no original).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1669331 PR 2017/0089501-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2018) (sem grifos no original).
Ademais, verifica-se que houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo na decisão interlocutória.
Entretanto, com o não conhecimento do recurso sob exame, a decisão de fls. 37/45 deve ser anulada, tornando-se, de pronto, a partir desta, sem efeito.
Diante do exposto, forte nas razões acima alinhavadas, com supedâneo nos arts. 76, § 2º, I c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, por ser inadmissível o agravo, em razão de a parte recorrente não ter promovido os atos voltados para regularização de sua representação, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Por fim, revogo a decisão de fls. 37/45, tornando-a sem efeito, mantendo, portanto, a decisão do juízo de origem.
Intimem-se as partes e o juízo de origem do teor da presente decisão.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Maceió, 30 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: João Fernandes de Amorim Damasceno Lima (parte) - Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB: 22109/AL) -
31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/07/2025 23:25
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
21/07/2025 09:01
Ciente
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 10:42
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805203-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Damasceno de Lima Júnior - Agravado: José Damasceno Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB: 22109/AL) -
10/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:27
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:27:19 local.
-
04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 11:09
Ato Publicado
-
02/07/2025 16:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:21
Ciente
-
01/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:32
Ato Publicado
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17/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 13:10
Certidão sem Prazo
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30/05/2025 13:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 12:51
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805203-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Damasceno de Lima Júnior - Agravado: José Damasceno Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por José Damasceno Lima Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital (fls. 168/170 dos autos origem), que deferiu o pedido de expedição de alvará judicial para a venda do imóvel indicado em fls. 94/96.
Em suas razões recursais (fls. 1/03), a parte recorrente requer, prefacialmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que residindo diariamente no imóvel e mantendo no local seus pertences, por consideração e respeito à memória de seu falecido pai, bem como acreditando que o referido bem comporia a parte que lhe caberia na partilha, assumiu, mesmo sendo beneficiário de auxílio-doença e com recursos limitados, a responsabilidade pelas referidas dívidas, quitando integralmente os débitos de IPTU e a taxa de bombeiros, conforme comprovantes anexos.
Além disso, afirma que deve haver o ressarcimento dos valores pagos.
Em relação à venda do imóvel situado na Avenida Paulo Falcão, nº 1459, bairro Jatiúca, Maceió/AL, CEP 57.036-360, avaliado em R$ 126.079,28 (cento e vinte e seis mil, setenta e nove reais e vinte e oito centavos), manifesta sua discordância, o que entende ser fato impeditivo para a venda.
Com base nesses postulados, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo para determinar a suspensão da autorização da venda até a manifestação completa de todos os herdeiros.
Ao final, requer o provimento do recurso para determinar que, caso persista o impasse, seja procedida à divisão global dos bens do espólio, conforme solicitado pelo agravante, excluindo-se da venda o imóvel onde sua mãe reside, até que haja acordo entre todos os herdeiros.
Esta Relatoria determinou, em fls. 24, que a parte colacionasse as custas e documentos para comprovar sua hipossuficiência.
A parte juntou aos autos os documentos de fls. 31/35. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vislumbra-se que o agravante formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo.
Explica-se.
Ao compulsar os autos do presente recurso instrumental, bem como do processo de origem, vê-se que o recorrente, apesar de devidamente intimado para tanto, não juntou qualquer comprovante de seus proventos ou despesas mensais, limitando-se a afirmar que percebe auxílio doença.
Além disso, admitiu em seu recurso que vem realizando, por conta própria, a quitação dos tributos sobre o imóvel discutido (fls. 21/22 dos presentes autos), o que infirma a tese de incapacidade econômica.
Por conseguinte, apesar das teses ventiladas, não há conjunto probatório hábil a confirmar a tese de hipossuficiência.
Assim, considerando que a parte agravante não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, conclui-se pelo indeferimento do pedido, sem prejuízo do recolhimento das custas ao final, conforme já decidido na decisão interlocutória na origem em fls. 84/85.
No mais, preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele toma-se conhecimento e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a atribuição de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Na espécie, o cerne do recurso é a possibilidade de modificar a decisão interlocutória que autorizou a alienação de bem que compõe o acervo hereditário.
Compulsando detidamente os autos e o Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que o agravo de instrumento em tela foi interposto em sede de cumprimento de sentença a qual homologou o plano de partilha de fls. 88/91, que estabeleceu a seguinte forma de partilha: DA PARTILHA DA FRAÇÃO DOS IMÓVEIS Conforme se verificam nos documentos de identificação anexados, o de cujos deixou esposa e 4 (quatro) filhos, pelo que entre eles cabe 50% a viúva e 12,5% a cada um dos quatro filhos, do total dos bens deixados.
DA PARTILHA DOS BENS MÓVEIS, VALORES E APLICAÇÕES a) O bem móvel um carro Nissan/March S 1.6, ANO 2013/2014 de placas ORE-1825, veículo avaliado em R$ 31.259,00 (trinta e um mil reais, duzentos e cinquenta e nove reais), segundo tabela FIPE, porém o mesmo se encontra bastante avariado o que o faz ter seu valor depreciado, tendo então um valor de revenda no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é partilhado 100% em favor da viúva meeira.
Vê-se que a partilha homologada atribuiu frações ideais do acervo hereditário para os herdeiros, ou seja, em condomínio pro indiviso.
Após a homologação da partilha, o inventariante, João Fernandes de Amorim Damasceno Lima, requereu a expedição de alvará judicial para venda de um bem imóvel do acervo hereditário, localizado na Av.
Paulo Falcão, nº. 1459, Jatiúca, Maceió/AL (fls. 144/147).
O fundamento do pleito reside na existência de débitos, os quais pretende quitar com a venda do imóvel.
Sobreveio a decisão recorrida, que entendeu pela concordância de todos os herdeiros quanto a venda, autorizando-a.
Cabe pontuar que é possível a alienação de bens do acervo hereditário, desde que haja prévia oitiva dos interessados e que o juiz autorize a medida, conforme prevê expressamente o CPC: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; Ressalte-se que nada impede que o juízo, apreciada a impugnação do herdeiro, ainda assim delibere pela realização da venda.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A VENDA DE BEM DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
DISCORDÂNCIA DE APENAS UM DOS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida. 2.
Na hipótese, a magistrada avaliou a impugnação e observou que o único herdeiro discordante trouxe apenas alegações genéricas quanto ao valor da venda, sem apresentar prejuízo concreto para o espólio, revelando-se desmotivada a oposição. 3.
Diante do consenso entre os demais herdeiros e da falta de demonstração de prejuízo, a juíza ponderou que a venda seria vantajosa ao espólio, pois possibilitou transação extremamente benéfica, com a quitação de vários débitos com instituição financeira, com redução considerável do saldo devedor. 4.
O agravante defende a ocorrência de manifesto prejuízo, tendo em vista que o valor do bem foi muito inferior ao valor real de mercado, e a imediata ocupação do imóvel pelo promitente comprador impossibilitou a procura de outros interessados.
Ocorre que esta prova deixou de ser efetivamente demonstrada perante a instância ordinária, mais sensível à percepção dos fatos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.660.010/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.) (sem grifos no original) Todavia, no caso dos autos, não foi dada a oportunidade ao recorrente de manifestar sua anuência.
Daí que é imprescindível que, na origem, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, o herdeiro possa impugnar o pedido de venda, o que deve ser feito motivadamente.
Cabe ressaltar que nada impede que o juízo de origem entenda que a venda é vantajosa para quitar os débitos do espólio, mas deve antes decidir sobre a impugnação, o que não pode ser feito nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
Assim, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, demonstra a probabilidade do direito da agravante, em sede de cognição sumária.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco imediato da venda do imóvel sob discussão.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao passo em que DEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado, determinando que o recorrente seja intimado na origem para, querendo, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de autorização de venda do imóvel.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB: 22109/AL) -
29/05/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:38
Ciente
-
21/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805203-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Damasceno de Lima Júnior - Agravado: João Fernandes de Amorim Damasceno Lima - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Por exigência do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
No presente caso, a parte recorrente requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
No entanto, embora postule a sua concessão, não colaciona aos autos a guia de custas processuais e elementos conclusivos e atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Ademais, a procuração e a declaração de hipossuficiência estão apócrifos (fls. 04 e 06).
Assim, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos a guia de custas processuais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido.
Em igual prazo, junte aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinados.
Após o prazo acima indicado, e não havendo manifestação do agravante, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB: 22109/AL) -
13/05/2025 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 21:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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