TJAL - 0805510-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805510-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anaterco Souza de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE, AO CONCEDER TUTELA ANTECIPADA PARCIAL, CONDICIONOU A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM IMPÔS MULTA DE 10% DO VALOR DA CAUSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 77, IV, C/C § 2º DO CPC, SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É VÁLIDA A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 77, IV E §2º DO CPC, SEM A ADVERTÊNCIA PRÉVIA EXIGIDA PELO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EXIGE, COMO CONDIÇÃO LEGAL PRÉVIA, A ADVERTÊNCIA EXPRESSA À PARTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 77, §1º DO CPC.A AUSÊNCIA DESSA ADVERTÊNCIA PRÉVIA NA DECISÃO AGRAVADA VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, TORNANDO ILEGÍTIMA A APLICAÇÃO IMEDIATA DA SANÇÃO.O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SENDO CABÍVEL APENAS A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJAL E DO STJ ORIENTA QUE A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS E SER APLICADA COM PROPORCIONALIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO INEXISTENTE CONDUTA DOLOSA OU PROTELATÓRIA DA PARTE.A IMPOSIÇÃO DA MULTA MÁXIMA (10% DO VALOR DA CAUSA) SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA GRAVIDADE DA CONDUTA AGRAVA A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO CARACTERIZADA MÁ-FÉ OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À ORDEM JUDICIAL.RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 77, IV, §1º, §2º E §3º; ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL, AI Nº 0703033-64.2017.8.02.0001; AI Nº 0706137-64.2016.8.02.0001; AI Nº 0700823-79.2012.8.02.0001; STJ, SÚMULA Nº 380.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
24/08/2025 11:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:18
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:37
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805510-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anaterco Souza de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:49
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:49:47 local.
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06/08/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:48
Ciente
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:36
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 14:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 14:24
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805510-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anaterco Souza de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anaterco Souza de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital (págs. 67/74 da origem), nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0721322-30.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez)dias, conforme art. 77, §3º do CPC.
Em suas razões (págs. 1/18), o agravante sustenta que a decisão agravada está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que o descumprimento da liminar de depósito judicial acarreta apenas a revogação da própria liminar, sendo indevida a imposição adicional de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Argumenta que a aplicação da multa ocorreu sem a prévia advertência exigida pelo §1º do art. 77 do CPC, o que torna a penalidade ilegal.
Além disso, alega que o descumprimento da liminar com a não realização dos depósitos judiciais não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, mas implica apenas na revogação da medida liminar.
Defende que a decisão agravada pode causar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, com o trânsito em julgado da decisão que fixou a multa, esta poderá ser inscrita como dívida ativa, submetendo o agravante a uma execução fiscal.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou provimento liminar em decisão monocrática para afastar a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em análise, verifico que ambos os requisitos estão presentes.
Quanto ao fumus boni iuris, observo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme os precedentes citados pelo agravante (processos nº 0703033-64.2017.8.02.0001, 0706137-64.2016.8.02.0001, 0700823-79.2012.8.02.0001, entre outros), tem se posicionado no sentido de que o descumprimento de ordem de depósito judicial em ações revisionais de contrato não implica na inépcia da petição inicial nem na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas apenas na revogação da liminar concedida.
Ademais, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça demanda a prévia advertência à parte, conforme preceitua o §1º do art. 77 do CPC: "Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".
Da análise dos autos, especialmente da decisão agravada, constata-se que não houve prévia advertência ao agravante sobre a possibilidade de sua conduta ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, o que contraria a disposição legal supramencionada.
Quanto ao periculum in mora, vislumbro que a manutenção da decisão agravada pode, de fato, causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que a multa imposta (10% do valor da causa R$ 40.000, o equivalente a R$ 4.000,00) poderá ser inscrita como dívida ativa após o trânsito em julgado da decisão, sujeitando o agravante a execução fiscal, conforme previsto no §3º do art. 77 do CPC.
Além disso, cumpre salientar que, conforme a jurisprudência colacionada pelo agravante, a ausência de depósito judicial em ações revisionais de contrato não impede a apreciação do mérito da demanda, apenas deixa de afastar a mora, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 380 da Súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora".
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c §2º do CPC), até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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