TJAL - 0805510-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:48
Ciente
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:36
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 14:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 14:24
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805510-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anaterco Souza de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anaterco Souza de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital (págs. 67/74 da origem), nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0721322-30.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez)dias, conforme art. 77, §3º do CPC.
Em suas razões (págs. 1/18), o agravante sustenta que a decisão agravada está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que o descumprimento da liminar de depósito judicial acarreta apenas a revogação da própria liminar, sendo indevida a imposição adicional de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Argumenta que a aplicação da multa ocorreu sem a prévia advertência exigida pelo §1º do art. 77 do CPC, o que torna a penalidade ilegal.
Além disso, alega que o descumprimento da liminar com a não realização dos depósitos judiciais não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, mas implica apenas na revogação da medida liminar.
Defende que a decisão agravada pode causar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, com o trânsito em julgado da decisão que fixou a multa, esta poderá ser inscrita como dívida ativa, submetendo o agravante a uma execução fiscal.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou provimento liminar em decisão monocrática para afastar a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em análise, verifico que ambos os requisitos estão presentes.
Quanto ao fumus boni iuris, observo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme os precedentes citados pelo agravante (processos nº 0703033-64.2017.8.02.0001, 0706137-64.2016.8.02.0001, 0700823-79.2012.8.02.0001, entre outros), tem se posicionado no sentido de que o descumprimento de ordem de depósito judicial em ações revisionais de contrato não implica na inépcia da petição inicial nem na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas apenas na revogação da liminar concedida.
Ademais, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça demanda a prévia advertência à parte, conforme preceitua o §1º do art. 77 do CPC: "Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".
Da análise dos autos, especialmente da decisão agravada, constata-se que não houve prévia advertência ao agravante sobre a possibilidade de sua conduta ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, o que contraria a disposição legal supramencionada.
Quanto ao periculum in mora, vislumbro que a manutenção da decisão agravada pode, de fato, causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que a multa imposta (10% do valor da causa R$ 40.000, o equivalente a R$ 4.000,00) poderá ser inscrita como dívida ativa após o trânsito em julgado da decisão, sujeitando o agravante a execução fiscal, conforme previsto no §3º do art. 77 do CPC.
Além disso, cumpre salientar que, conforme a jurisprudência colacionada pelo agravante, a ausência de depósito judicial em ações revisionais de contrato não impede a apreciação do mérito da demanda, apenas deixa de afastar a mora, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 380 da Súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora".
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c §2º do CPC), até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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