TJAL - 0803637-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:42
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803637-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Fesp - Agravado: Isis Waleska da Rocha Cursino - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, às fls. 1/10, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0702152-81.2023.8.02.0053, rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente.
No referido cumprimento, a parte agravada busca o pagamento de R$ 12.540,23, referente a indenização e honorários, tendo calculado estes últimos sobre o valor do procedimento (obrigação de fazer).
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a sentença exequenda não determinou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor do procedimento.
Argumenta que a obrigação de fazer não possui conteúdo econômico imediato e, portanto, não deve ser considerada na base de cálculo dos honorários, citando jurisprudência que indica que a verba honorária deve incidir apenas sobre o valor líquido da condenação pecuniária.
A agravante afirma que a exequente calculou os honorários sobre o valor do procedimento, o que considera indevido.
Informa que efetuou o pagamento do valor de R$ 4.052,82, que entende ser o correto conforme o julgado, e defende a extinção do incidente de cumprimento de sentença pela incorreção da cobrança dos honorários sobre a obrigação de fazer.
Ademais, a recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão agravada pode causar lesão grave e de difícil reparação, caso a execução prossiga com a determinação de pagamento do valor que considera excessivo.
Alega que a plausibilidade de seu direito se evidencia, entre outros pontos, na alegação de que não possui vínculo contratual direto com a agravada, que teria contrato com outra entidade (Unimed Paulistana).
Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento integral para reformar a decisão recorrida, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença. Às fls. 56/58, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção da decisão recorrida.
Sustenta que o recurso da Unimed não deve prosperar, sob o fundamento de que estaria correta a base de cálculo dos honorários haja vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de custeio de tratamento médico, os honorários devem incidir sobre o valor da obrigação de fazer, especialmente quando este é economicamente mensurável.
Cita o julgamento do AgInt no AREsp 1.759.571-MS, que estabelece que honorários sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações (tratamento médico e danos morais).
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Considerando o exposto, e em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito da Agravante reside na controvérsia sobre a correta interpretação da expressão "valor da condenação" contida na sentença exequenda, para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
A sentença, conforme se depreende, fixou os honorários em 10% sobre o "valor da condenação".
A Agravante sustenta que tal expressão se referiria apenas à condenação pecuniária (indenização), argumentando que a obrigação de fazer (custeio do procedimento) não possuiria conteúdo econômico imediato ou não deveria integrar essa base de cálculo, citando jurisprudência nesse sentido.
Por outro lado, a Agravada, amparada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (notadamente o AgInt no AREsp 1.759.571-MS), defende que, em casos de custeio de tratamento médico, a obrigação de fazer é economicamente mensurável e, portanto, integra o "valor da condenação" para fins de cálculo da verba honorária.
Nesta fase de cognição sumária, a questão central é se o "valor da condenação" mencionado na sentença abrange, ou não, o valor atribuído ao procedimento médico que configurou a obrigação de fazer.
Embora o precedente do STJ citado pela Agravada seja relevante e indique uma tendência de se considerar o proveito econômico da obrigação de fazer, a interpretação do título executivo judicial, no caso concreto, ainda suscita dúvida razoável que merece ser dirimida em análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito do presente recurso.
A ausência de uma liquidação específica do valor da obrigação de fazer na sentença condenatória, ou uma menção explícita de que os honorários incidiriam sobre ela, pode dar margem à interpretação restritiva defendida pela Agravante.
A alegação da Agravante de que não possui vínculo contratual direto com a Agravada, embora possa ser relevante para o mérito da obrigação principal, tem menor peso na discussão específica sobre a base de cálculo dos honorários, uma vez que a condenação já transitou em julgado.
Contudo, a dúvida razoável sobre a extensão da base de cálculo dos honorários, conforme fixado na sentença, é suficiente para, neste momento, caracterizar a plausibilidade do direito alegado pela Agravante quanto à incorreção do cálculo apresentado pela Agravada.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se afigura presente.
O prosseguimento do cumprimento de sentença, com a possibilidade de atos constritivos sobre o patrimônio da Agravante no montante controvertido (R$ 12.540,23,deduzido o valor já pago de R$4.052,82), antes de uma decisão definitiva sobre a correta interpretação da base de cálculo dos honorários ("valor da condenação"), pode acarretar à Agravante lesão grave e de difícil reparação, caso ao final se reconheça a incorreção do valor executado.
A exigência de pagamento de quantia que a Agravante reputa indevida configura o risco alegado.
Ademais, a concessão do efeito suspensivo é medida reversível, não trazendo prejuízo irreparável à Agravada, que, em caso de improvimento do recurso, poderá prosseguir com a execução pelo valor integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar o curso do Cumprimento de Sentença nº 0702152-81.2023.8.02.0053, em trâmite na 1ª Vara Cível da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos, especificamente no que tange à exigibilidade do valor controvertido a título de honorários advocatícios calculados sobre a obrigação de fazer, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, com urgência, para as providências cabíveis.
INTIME-SE a parte Agravada, para os fins do art. 1.019, II, do CPC (embora já tenha apresentado contrarrazões, a intimação formal da concessão do efeito suspensivo se faz necessária).
Após, considerando que o feito originário tramita perante Vara da Infância e Juventude, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, exarar parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 49540/BA) - Lucas José Leite Ramalho (OAB: 12252/AL) -
22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:01
Distribuído por dependência
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01/04/2025 20:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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