TJAL - 0501075-69.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501075-69.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Cláudia Cavalcante de Matos Rodarte - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Cláudia Cavalcante de Matos Rodarte contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 35.994,95 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/03/2034 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Daniel Bittencourt Moura, em conformidade com o contrato acostado na fl. 09 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,8 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/05/2025 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:01
Vista à PGM
-
13/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2025 11:31
Deferido - Precatório
-
24/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 12:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501079-09.2025.8.02.9003
Moab Tome dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 16:35
Processo nº 0501078-24.2025.8.02.9003
Alberlan Almeida Clemente
Municipio de Maceio
Advogado: Kenny Lyra de Almeida Ferro de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 13:27
Processo nº 0501077-39.2025.8.02.9003
Maria da Conceicao de Oliveira Mendes
Municipio de Maceio
Advogado: Priscila de Lima Marum
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 13:16
Processo nº 0000002-41.2012.8.02.0026
Rosa Maria Ferreira Feitosa
Jurandyr Gomes Feitoza
Advogado: Vanusa Moura Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2012 12:29
Processo nº 0501076-54.2025.8.02.9003
Patricia Mara de Carvalho Santana
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Rodrigues Sociedade Individual de ...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 16:35