TJAL - 0501077-39.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 12:09
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501077-39.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria da Conceição de Oliveira Mendes - Devedor: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários e ou chave pix dos credores, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Karina Nakai de Carvalho Barros Diretora de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
15/08/2025 20:40
Vista à PGM
-
15/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501077-39.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria da Conceição de Oliveira Mendes - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Maria da Conceição de Oliveira Mendes contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 75.750,32 (setenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/12/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Priscila de Lima Marum (10%) e Talles de Vasconcelos Calheiros Correia (10%), em conformidade com o contrato acostado nas fls. 06/08 do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. [...] Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor no ano orçamentário de referência deste precatório, em face da revogação do § 2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,8 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/05/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:02
Vista à PGM
-
13/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2025 11:31
Deferido - Precatório
-
24/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 13:13
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700364-92.2025.8.02.0075
Colegio Santa Lucia LTDA ME
Jane Dayse Lima dos Santos
Advogado: Alexsandra Laryssa Valenca de Almeida SA...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 16:44
Processo nº 0501081-76.2025.8.02.9003
Cacilda Laurindo da Silva
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Jose Cicero Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 13:44
Processo nº 0501080-91.2025.8.02.9003
Cicera Bezerra dos Santos
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Francisca Alves Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 16:34
Processo nº 0501079-09.2025.8.02.9003
Moab Tome dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 16:35
Processo nº 0501078-24.2025.8.02.9003
Alberlan Almeida Clemente
Municipio de Maceio
Advogado: Kenny Lyra de Almeida Ferro de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 13:27