TJAL - 0700364-92.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRA LARYSSA VALENÇA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 16976/AL) - Processo 0700364-92.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Colégio Santa Lúcia Ltda MeB0 - Tendo em vista juntada de petição de fls. 64/65, determino que a secretaria proceda com a exclusão da Advogada Alexssandra Laryssa Valença de Almeida Santos e a inclusão da Advogada Laura Ingrid Pimentel Marcolino Franco.
Cumpra-se -
11/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Laryssa Valença de Almeida Santos (OAB 16976/AL) Processo 0700364-92.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Santa Lúcia Ltda Me - Tendo em vista que a advogada Dra.
Alexsandra Laryssa Valença de Almeida santos, não possui registro da OAB Seccional Alagoas, e observando que o mesmo possui 11 ações no ano de 2025 na justiça do Estado de Alagoas.
Prevê a Lei 8906/94 em seu artigo 10, § 2º, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (1) comprove a advogada que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de Alagoas, ou (2) informe o número de inscrição suplementar na Seccional de Alagoas ou, ainda, (3) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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