TJAL - 0501100-82.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 08:48
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501100-82.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Rosilene Brandão dos Santos - Devedor: Município de Canapi - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários dos credores e também chave Pix, se houver, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Raul Teodósio Monteiro Júnior (OAB: 11172/AL) - Valderedo Carvalho Maciel (OAB: 11636/AL) - Tiago Vieira Gomes (OAB: 14925/AL) -
20/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:27
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501100-82.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Rosilene Brandão dos Santos - Devedor: Município de Canapi - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Rosilene Brandão dos Santos e, como devedor, o Município de Canapi. 02.
A decisão de fls. 08/09 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03.
Em petição de fls. 16/18, o causídico do feito requereu a juntada do contrato de honorários e o correspondente destaque do percentual de 20% (vinte por cento). 04. É o relatório.
Decido. 05.
A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, §3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. 06.
No caso concreto, verifica-se que Rosilene Brandão dos Santos, ora credora, firmou contrato de honorários advocatícios com Raul Teodósio Monteiro Júnior, OAB/AL nº 11.172, nos termos do instrumento juntado aos autos à fl. 22. 07.
Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a fomentar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O que se aplica ao pedido de destaque dos honorários advocatícios do crédito principal do credor. . 08.
Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento no nome do advogado constante no contrato. 09.
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido de fls. 16/18 e determino à Diretoria de Precatórios que efetue o destaque de 20% (vinte por cento), referente aos honorários contratuais, sobre o valor do crédito total, em favor de Raul Teodósio Monteiro Júnior (OAB/AL nº 11.172) devendo, na oportunidade do pagamento, expedir alvarás distintos para liberação do montante devido a cada credor. 10 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,27 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
28/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:04
Pedido Deferido - Precatório
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27/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:32
devolvido o
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26/05/2025 09:32
devolvido o
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26/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501100-82.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Rosilene Brandão dos Santos - Devedor: Município de Canapi - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Rosilene Brandão dos Santos contra o Município de Canapi, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 52.947,72 (cinquenta e dois mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/05/2024 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. [...] Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 05.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor no ano orçamentário de referência deste precatório, em face da revogação do § 2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 06. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 07.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 08.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 09.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 10. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió/AL,8 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/05/2025 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 13:04
Deferido - Precatório
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24/04/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 14:55
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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